Não
entendo, ou melhor, não aceito que alguns operadores do direito ainda insistam
em desconsiderarem os valiosos preceitos da política nacional das relações de
consumo, previstos na Lei 8.078 de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), especialmente os princípios da vulnerabilidade do
consumidor, do equilíbrio e da boa-fé nas relações de consumo e da função
social dos contratos.
É
incompreensível, se não reprovável, que ao analisar um episódio de
endividamento, decorrente de empréstimos consignados que comprometem quase que
totalmente o salário do consumidor, alguns magistrados ainda se apeguem ao
princípio pacta sunt servanta para
concluir que, no momento da contratação, o consumidor estava livre para
escolher e, por isso, aceitou espontaneamente as condições contratuais.
Sabemos que no modelo atual
de contratação disponível no mercado de consumo, o documento é elaborado
previamente e de forma unilateral, onde somente o fornecedor opina e pode registrar
seus interesses, restando ao consumidor apenas a opção de aceitar ou não a
proposta, ou seja, aderir ou não às condições previstas.
Neste sentido é que o Código
de Defesa do Consumidor estabelece a proteção contratual, destacando cláusulas
consideradas nulas de pleno direito, determinando que o instrumento contratual
deve ser redigido de modo que facilite a sua compreensão, prevendo que o
contrato não obrigará o consumidor se não lhes for dada a oportunidade de
conhecimento de seu conteúdo, enfim, uma série de garantias que tem como
objetivo central a busca pelo equilíbrio da relação, resguardando o consumidor
vulnerável de eventuais abusos, antes, durante e após a contratação.
Assim, enquanto a teoria
clássica dos contratos prevê a igualdade entre as partes contratantes e a
liberdade ao contratar, motivo pelo qual se entendia que contrato fazia lei
entre as partes, a teoria moderna dos contratos, sopesando, sobretudo, a
vulnerabilidade do consumidor e a busca do equilíbrio e da boa-fé nas relações
contratuais, considera perfeitamente possível a revisão do contrato a partir da
identificação de cláusula(s) considerada(s) abusiva(s) ou da constatação de que
tornou-se excessivamente oneroso ao consumidor.
Absolutamente justa a
proteção contratual prevista na legislação de defesa do consumidor, pois diante
da facilidade na contratação de crédito, da forma como o crédito é ofertado e
da deficiência da informação prestada no momento pré-contratual, geralmente o
consumidor assume contratos sem a análise criteriosa das condições, obrigações
e riscos, ou seja, não pactua de forma consciente, mesmo que declare isto em
termo. Quando o contrato trata-se de empréstimo para atender uma necessidade do
consumidor e de sua família, por exemplo, a decisão de contratar,
necessariamente, é influenciada por forte emoção.
Assim, é imperativo que o julgador ao analisar
um conflito de consumo, relacionado a contrato, assimile e interprete o
disposto no artigo 421 do Código Civil (A
liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do
contrato), para só então aplicar a norma ao caso e assim promover justiça. A compreensão conservadora, caduca e antiquada
do todo poderoso pacta sunt servanda que
reduz valores como a dignidade humana e a função social
dos contratos não merece prosperar.