quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

A vulnerabilidade do consumidor e sua “liberdade” ao contratar


Não entendo, ou melhor, não aceito que alguns operadores do direito ainda insistam em desconsiderarem os valiosos preceitos da política nacional das relações de consumo, previstos na Lei 8.078 de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), especialmente os princípios da vulnerabilidade do consumidor, do equilíbrio e da boa-fé nas relações de consumo e da função social dos contratos.

É incompreensível, se não reprovável, que ao analisar um episódio de endividamento, decorrente de empréstimos consignados que comprometem quase que totalmente o salário do consumidor, alguns magistrados ainda se apeguem ao princípio pacta sunt servanta para concluir que, no momento da contratação, o consumidor estava livre para escolher e, por isso, aceitou espontaneamente as condições contratuais.

Sabemos que no modelo atual de contratação disponível no mercado de consumo, o documento é elaborado previamente e de forma unilateral, onde somente o fornecedor opina e pode registrar seus interesses, restando ao consumidor apenas a opção de aceitar ou não a proposta, ou seja, aderir ou não às condições previstas.

Neste sentido é que o Código de Defesa do Consumidor estabelece a proteção contratual, destacando cláusulas consideradas nulas de pleno direito, determinando que o instrumento contratual deve ser redigido de modo que facilite a sua compreensão, prevendo que o contrato não obrigará o consumidor se não lhes for dada a oportunidade de conhecimento de seu conteúdo, enfim, uma série de garantias que tem como objetivo central a busca pelo equilíbrio da relação, resguardando o consumidor vulnerável de eventuais abusos, antes, durante e após a contratação.

Assim, enquanto a teoria clássica dos contratos prevê a igualdade entre as partes contratantes e a liberdade ao contratar, motivo pelo qual se entendia que contrato fazia lei entre as partes, a teoria moderna dos contratos, sopesando, sobretudo, a vulnerabilidade do consumidor e a busca do equilíbrio e da boa-fé nas relações contratuais, considera perfeitamente possível a revisão do contrato a partir da identificação de cláusula(s) considerada(s) abusiva(s) ou da constatação de que tornou-se excessivamente oneroso ao consumidor.

Absolutamente justa a proteção contratual prevista na legislação de defesa do consumidor, pois diante da facilidade na contratação de crédito, da forma como o crédito é ofertado e da deficiência da informação prestada no momento pré-contratual, geralmente o consumidor assume contratos sem a análise criteriosa das condições, obrigações e riscos, ou seja, não pactua de forma consciente, mesmo que declare isto em termo. Quando o contrato trata-se de empréstimo para atender uma necessidade do consumidor e de sua família, por exemplo, a decisão de contratar, necessariamente, é influenciada por forte emoção.

Assim, é imperativo que o julgador ao analisar um conflito de consumo, relacionado a contrato, assimile e interprete o disposto no artigo 421 do Código Civil (A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato), para só então aplicar a norma ao caso e assim promover justiça. A compreensão conservadora, caduca e antiquada do todo poderoso pacta sunt servanda que reduz valores como a dignidade humana e a função social dos contratos não merece prosperar.