segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

E nosso direito à informação clara sobre os preços?

Fazendo uma pesquisa de preços em uma grande rede de supermercados instalada recentemente em Campina Grande, fui abordada por uma consumidora que me questionou: Isto aqui está correto?

Ela falava, com certa indignação, de uma técnica de informação de preços bastante usada atualmente, onde dois valores são afixados junto do produto ofertado, o preço da unidade anunciado em tamanho bem pequeno e outro em tamanho bem maior com uma "dica" abaixo: comprando a partir de duas unidades.

É lógico que o consumidor é induzido ao erro, pois o preço do produto, conforme determina Código de Defesa (Lei 8078/1990), deve ser claro, preciso e ostensivo  (art. 6o, III e 31). Neste sentido, também dispõe o Decreto Federal no 5903/2006.

Portanto, é necessário que os Órgãos de defesa do consumidor no município de Campina Grande determinem urgentemente uma fiscalização para apurar e punir estas condutas infrativas ao CDC. 

O direito à informação é absoluto!

quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

A defesa do consumidor só se concretiza com participação social

O fim de um ano e a chegada de um novo é a típica época para realizarmos um balanço das conquistas, avaliarmos as dificuldades e prepararmos o espírito para novas metas. Os direitos do consumidor também merecem essa avaliação.
A condição de consumidor é vivida por qualquer cidadão. Não poderia ser diferente em uma economia de mercado: até direitos essenciais são pagos, direta ou indiretamente. Assim, é importante que, para o adequado exercício da cidadania, todos estejam bastante atentos às conquistas alcançadas e dificuldades enfrentadas pelos consumidores e por seus representantes na sociedade frente ao Poder Público, à Justiça e às empresas.
 
E, em 2011, a defesa do consumidor teve bastante trabalho. Como ocorre há muito tempo, os problemas dos consumidores adquirem outras facetas, mas os setores mais reclamados ainda são os mesmos. Além disso, as lutas dos consumidores se acumulam e se diversificam ao longo dos anos. 
 
No início da vigência do Código de Defesa do Consumidor, as grandes bandeiras foram garantir a qualidade de alimentos, a informação e o controle de qualidade de produtos, o cumprimento de ofertas com a entrega de produtos no prazo que deveria ser informado ao consumidor, o acesso à justiça, largamente viabilizado com a criação de Juizados Especiais Cíveis, entre outros. Hoje ainda a luta inclui muitos dos direitos citados, mas também inclui a necessidade de universalização de serviços essenciais, de informação e orientação clara e adequada sobre o crédito, sobre a melhor opção disponível, de participação social nos debates que interessam à sociedade consumerista junto às agências reguladoras, entre tantos outros. E o ano que acabou de se encerrar demonstrou que é preciso trabalhar muito no intuito de tornar tantos direitos muito mais efetivos.
 
Um claro exemplo disso é o acesso universal à banda larga. É inegável que a banda larga é um serviço indispensável à prática da cidadania e viabiliza o pleno exercício de uma série de direitos fundamentais. Em 2011, os debates sobre o Plano Nacional de Banda Larga começaram: as concessionárias assumiram o compromisso de universalizar o seu acesso até 2014. O Idec esteve atuante nesses debates, inclusive conquistando uma vaga na representação dos consumidores junto ao Comitê Gestor da Internet. A campanha “Banda Larga é um direito seu” alcançou os Trend Topics do Twitter. 
 
Não é só o serviço de banda larga que está muito aquém das expectativas do consumidor. O item mais reclamado no Cadastro Nacional de Reclamações Fundamentadas, do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, é o celular. O problema mais reclamado é defeito. Segundo a Anatel – Agência Nacional de Telecomunicações, em março do ano passado já havia mais de 210 milhões de celulares no Brasil , enquanto que o Censo 2010 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE indicava uma população brasileira com quase 191 milhões de pessoas.
 
Há, na média, mais de um celular por pessoa no país. Muitos têm apenas o celular como telefone principal, não se valendo da telefonia fixa. Ficar sem o celular, para muitos, é ter impedido o direito fundamental à comunicação. Evidencia-se a essencialidade do aparelho e a necessidade de que os fabricantes melhorem, e muito, a qualidade do seu produto. Nesse sentido seguiu a campanha do Idec pela essencialidade do celular, defendendo a sua troca imediata em caso de defeito – dispensando o prazo de 30 dias para o conserto; mais de 2.500 consumidores já aderiram à campanha.
 
Outros setores não deixaram por menos. O segundo setor mais reclamado no já mencionado Cadastro Nacional de Reclamações Fundamentadas é o setor financeiro. Dispensável discorrer sobre seus abusos. Comparando novembro de 2011 e o mesmo mês em 2010, os números do Banco Central demonstram que houve um crescimento de 42,9% nas reclamações dos consumidores. Os problemas reclamados se repetem: débitos não autorizados nas contas correntes, cobrança indevida de tarifas, principalmente sobre serviços não solicitados. 
 
Em maio de 2011, o Idec fez um pesquisa sobre as tarifas bancárias e detectou que os pacotes chegaram a subir até 124%. 
 
Além disso, falta ao consumidor informação sobre o funcionamento e o risco de produtos financeiros. Todos os produtos financeiros, sem exceção, são bastante complexos e o que se observa é um grande incentivo à concessão de crédito, principalmente, para a nova classe C, um estrato social que há pouco tempo tem acesso ao crédito. E acaba por ter acesso a créditos muito caros – basta observar como o cartão de crédito se proliferou nos últimos anos, visto que de 2004 a 2011 houve um crescimento de 228% apenas no número de cartões de crédito no Brasil –, sem qualquer informação e aconselhamento sobre a sua adequada e saudável utilização. O consumidor precisa de informação. Nesse sentido, o Idec também cumprindo uma série de pesquisas sobre cartões de crédito, avaliou vários contratos e notou uma série de cláusulas abusivas com as quais o consumidor precisa estar muito atento: alteração unilateral do contrato, inclusão do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito sem prévio aviso, bloqueio temporário do cartão sem aviso prévio, vencimento antecipado de débitos em caso de atraso, entre outros. 
 
O ano passado ainda vivemos a expectativa e a intensidade dos debates sobre o Cadastro Positivo. Em trabalho atuante, o Idec participou de todo o processo de discussão da legislação, inclusive pedindo expressamente o veto de dispositivos que prejudicariam os direitos à informação e à privacidade do consumidor, bem como fez campanha com a participação dos consumidores dirigida à Presidente Dilma Roussef com excelente resultado: os pedidos de veto foram integralmente aceitos. Vale lembrar: a autorização expressa do consumidor para a abertura do cadastro é imprescindível. 
 
O setor de saúde também merece atenção: desde 1º de janeiro deste ano as operadoras de planos de saúde têm limite de tempo para marcação de consultas e outros procedimentos e houve definição de regras para os contratos coletivos de planos de saúde em caso de demissão ou aposentadoria. 
 
Mais uma preocupação do consumidor é em relação à alimentação. Foi promulgada uma lei estadual que exige maior clareza na informação sobre alimentos transgênicos nos rótulos das embalagens. Essa luta é antiga: o Idec, há cinco anos, exige o aviso sobre a presença de alimentos transgênicos nos rótulos das embalagens independentemente de sua concentração. O excesso de sal em alimentos industrializados também é uma preocupação da sociedade consumerista e o Ministério da Saúde instituiu limites máximos desse componente nos alimentos.
 
Outros temas também invadem a esfera de liberdade de escolha do consumidor. Nesse diapasão está o acesso ao conhecimento: a luta para o exercício pleno do direito de escolha do consumidor ganhou destaque em 2011. A tentativa do PL Azeredo de criminalizar uma série de práticas na internet que disponibilizam de forma muito mais ampla o acesso ao conhecimento é uma delas. O Idec fez campanha incisiva para barrar o prosseguimento da aprovação do Projeto de Lei nos termos e que foi relatado. 
 
A diversificação dos problemas enfrentados pelos consumidores caracterizou-se também por intensificar os problemas com serviços: atrasos e cancelamentos de voos, falta de assistência material e informativa e práticas abusivas destacaram-se na aviação civil, exigindo da ANAC – Agência Nacional da Aviação Civil mais rigor nas punições das companhias e transparência na divulgação desses números; descumprimento da Lei de Entrega em São Paulo e problemas na prestação de serviços em sites de compras coletivas, com muitas práticas abusivas, fizeram com que elas se tornassem alvo da fiscalização do Procon em São Paulo.
 
Vale ressaltar o ponto positivo da criação da Câmara Técnica de Supermercadistas do Procon de São Paulo, da qual o Idec faz parte, que proporcionou ao consumidor segurança na venda de produtos dentro da validade. O consumidor, se encontrar algum produto fora da validade, leva outro de graça. 
 
Avaliar a qualidade dos produtos continua sendo uma bandeira da defesa do consumidor e que dá resultado: em 2010, o Idec fez um teste sobre a segurança dos ventiladores e constatou uma série de irregularidades que colocavam o consumidor em risco. A partir deste ano, os ventiladores de mesa serão comercializados com o selo do Inmetro.
 
O trabalho em 2011 foi árduo e os resultados podem e, de fato, demoram a aparecer. Muito mais do que ações, passamos por processos. Ter consciência de que se é parte fundamental desse processo é importante para o consumidor: seu direito só será respeitado se ele exigir o respeito. 
 
2012 é mais um ano para lutar por mudanças e por respeito: consumo sustentável, crédito responsável, qualidade de produtos e serviços, participação social na regulação. E hoje não basta mais exigir o respeito para si mesmo, mas exigir o fim de práticas abusivas padronizadas para todos. É preciso mobilização. Esse processo depende do envolvimento e sensibilidade da sociedade, de cada cidadão, para perceber que, por meio de representantes legítimos e sérios frente ao Poder Público, ao Poder Judiciário e às empresas, grandes metas são alcançadas. Conhecer o trabalho da sociedade civil organizada e participar é fundamental. Esse trabalho só se torna possível com participação social. 

Por Maria Elisa Novais
Fonte: http://www.idec.org.br

segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

O endividamento do consumidor

Com o fácil acesso ao crédito, o endividamento do consumidor tornou-se tema obrigatório de discussão nos Órgãos de defesa do consumidor. É que a maioria das reclamações, principalmente nos Procons, gira em torno da impossibilidade de pagamento do valor total da fatura do cartão de crédito, da dificuldade em quitar empréstimo realizado, do comprometimento do salário, gerado em razão do consignado obtido, enfim, da dívida impagável.

Está comum ver brasileiros angustiados ou desesperados em razão de dívidas, afinal, quem consegue resistir a uma proposta de crédito fácil quando está em um momento de necessidade? 

Neste caso, o contexto é sempre o mesmo. A partir de uma chamada publicitária encantadora, o consumidor se envolve e assume contratos com taxas de juros absolutamente altas e sem a devida orientação, que é direito garantido pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 6o, II e III). Muitas vezes não tem sequer acesso ao contrato de adesão e assina um termo que declara o seu conhecimento dos termos do ajuste.

Sendo assim, o endividamento do consumidor brasileiro se coloca não apenas como um problema financeiro, mas também social e jurídico. As dívidas impossíveis de serem pagas nas condições impostas pelo mercado já separam casais, ameaçam a tranquilidade familiar e marginalizam o consumidor, excluindo-o do mercado de consumo. 

No Brasil temos para as empresas a lei de falência, mas para o consumidor falta uma legislação que promova o seu restabelecimento financeiro. Por isso é fundamental o fortalecimento do debate sobre a propositura de lei que vise mecanismos de tratamento do endividamento do consumidor. Esta proposta é, inclusive, defendida por um dos maiores expoentes da defesa do consumidor do país, a estudiosa Claúdia Lima Marques.

Por enquanto, apesar de ainda não existir legislação específica para tratar o endividamento, é possível combater alguns abusos nestas situações a partir dos preceitos autorizadores da revisão contratual, do controle da publicidade, do controle de cláusulas abusivas, assim como o combate à onerosidade excessiva dos contratos e muitos outros, todos previsto no novo Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor (art. 4o, III e IV).

O poder público, através dos Órgãos de defesa, deve promover a educação para o consumo, no sentido de orientar o consumidor no momento da oferta e contratação do crédito e também buscar sistematicamente o equilíbrio das relações, principalmente através da conciliação, tendo como finalidade a busca de condições favoráveis à quitação de dívidas, favorecendo o credor que pretende receber e o consumidor em suas possibilidades de pagamento.

quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

Afinal, o que quer a Oi?

Embora a resposta pareça óbvia, a pergunta é necessária diante da recente ação da operadora, de pedir a anulação de diversos artigos dos regulamentos de gestão de qualidade da banda larga e da telefonia móvel. Estes regulamentos são derivados das Consultas Públicas 45 e 46 da Agência, o que significa dizer que antes de ser implementados passaram pelo crivo da sociedade em consulta e audiência públicas.

Na realidade, a pergunta sobre as intenções da Oi está sendo feita desde 1998, quando houve a privatização das telecomunicações e a Telemar foi arrematada por um consórcio montado para inglês ver, oferecendo o menor ágio da época - apenas um por cento acima do preço mínimo estabelecido pelo edital de licitação.

Nas primeiras semanas pós-privatização, o consórcio vencedor demitiu milhares de trabalhadores com a desculpa de que os mesmos não tinham o perfil para continuar na nova empresa.

Dez anos depois, em 2008, a Oi comprou a Brasil Telecom. Para que o negócio fosse viabilizado, o governo mudou o PGO (Plano Geral de Outorgas) e exigiu várias contrapartidas da Oi. Uma delas, descrita no item 9.1 do Ato nº 7.828/08 da Anatel, define que a Telemar (Oi) “deverá realizar, nos próximos dez anos, investimentos em P&D em valores anuais correspondentes a, até, 100% do total recolhido ao Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel), respeitado o compromisso mínimo de 50% do total, incondicionalmente, ficando os restantes 50% condicionados à liberação proporcional pelo governo.”

Alguém viu ou tem informação de que a Oi está cumprindo as contrapartidas assumidas?

Em agosto de 2010, a Oi e a Portugal Telecom firmaram uma parceria internacional, assim apresentada pelos sócios: “a aliança terá por fim o desenvolvimento de um projeto de telecomunicações de projeção global que permita a cooperação em diversas áreas buscando, dentre outros, partilhar das melhores práticas, alcançar benefícios de escala, potencializar iniciativas de pesquisa e desenvolvimento (...) ampliar a presença internacional das partes, notadamente na América Latina e África, diversificar os serviços, maximizar sinergias e reduzir custos.”

Algum desses objetivos foi alcançado pela Oi? Aumentou o investimento em pesquisa e desenvolvimento? Aumentou a presença da Oi na América Latina ou na África? Se houve redução de custos os consumidores foram beneficiados? Houve redução tarifária ou continuamos com uma tarifa absurda na telefonia fixa e preços exagerados na telefonia móvel?

Em 2010/2011 a Oi, junto com as demais concessionárias, fez de tudo para retirar do Plano Geral de Metas de Universalização (PGMU III) as cláusulas que tratavam da expansão da banda larga. Acabou vitoriosa e assinou um Termo de Compromisso com o governo.

O fato é que quando da edição do Decreto nº 7.512, que instituiu o Plano Geral de Metas de Universalização (PGMU III), as operadoras concordaram com o artigo 2º: “A Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel deverá adotar, até 31 de outubro de 2011, as medidas regulatórias necessárias para estabelecer padrões de qualidade para serviços de telecomunicações que suportam o acesso à Internet em banda larga, definindo, entre outros, parâmetros de velocidade efetiva de conexão mínima e média, de disponibilidade do serviço, bem como regras de publicidade e transparência que permitam a aferição da qualidade percebida pelos usuários”. Mas durante as consultas públicas combateram as metas e, justiça se faça, só não foram mais numa vez vitoriosas porque a Anatel se manteve firme e aprovou o regulamento.

Agora a Oi, sempre ela, volta à carga contra os regulamentos afirmando que não há referência internacional nesse sentido. Não é verdade.

Vários países europeus vêm adotando indicadores para Banda Larga, submetidos à análise da sociedade via consultas públicas. É o caso da Irlanda em seus documentos “Consultation on the Introduction of Key Parameters Indicators”, emitidos pelo Comission for Communications Regulation desde setembro de 2010. Itália, França, Alemanha, Noruega, Dinamarca, Estônia, já implementaram ou estão em fase de elaboração de parâmetros de qualidade a serem disponibilizados e acompanhados pelos usuários.

Nós, do Instituto Telecom, apoiamos os regulamentos de qualidade para banda larga e telefonia móvel. Está mais do que provado que a regulação é essencial para que o consumidor não seja lesado e receba aquilo que foi contratado.

Sobre o comportamento da Oi, fica uma constatação. O seu histórico demonstra que o caminho trilhado pela operadora é sempre contrário aos interesses da sociedade. E, sendo assim, é o caso do usuário dizer: Oi e tchau.

Fonte: http://altamiroborges.blogspot.com

quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

O descumprimento do prazo de entrega de imóveis


O sonho da casa própria ficou cada vez mais próximo de ser realizado em razão da grande oferta de crédito do mercado imobiliário, assim como os diversos incentivos estatais para acesso a esse bem. Entretanto, muitos são os problemas vividos pelos consumidores na fase pré-contratual em razão da falta de informação adequada para contratação livre e espontânea, na fase contratual pelos abusos dos instrumentos que muitas vezes estabelecem cláusulas abusivas e na fase pós-contratual em razão do descumprimento de obrigações pactuadas, exemplo disso é a demora na entrega de imóveis.

O consumidor deve estar atento para avaliar as propostas oferecidas no mercado imobiliário, assim como os instrumentos contratuais. Neste sentido a Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor):

Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

Sendo assim, a legislação exige que o consumidor tenha acesso aos contratos para exercitar o direito à liberdade de escolha e igualdade nas contratações. Inclusive, o CDC alerta que as cláusulas de limitações de direito devem estar em destaque para chamar a atenção do contratante.

É lógico que o contrato, sendo um acordo de vontades livres e conscientes, deve ter a segurança jurídica necessária a ambas as partes e, portanto, deve ser cumprido. Também é certo que o consumidor em sua condição de vulnerabilidade, tem uma proteção especial assegurada pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece quais as cláusulas podem ser consideradas abusivas e, portanto, sujeitas à nulidade.

Neste entendimento, a cláusula que estabelece o prazo para entrega do bem deve ser cumprida e caso o contrato não tenha a previsão sobre o prazo, deve ser denunciado pelo consumidor, já que o CDC prevê:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(...)
XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério

Assim, cada vez que o fornecedor deixar de cumprir o prazo ajustado em contrato, merece o consumidor uma reparação em estrito respeito ao disposto no artigo 6º, VI do CDC, que dispõe como direito básico a reparação de danos.

O anúncio feito através de oferta publicitária ou não, inclusive sobre o prazo para entrega do imóvel, mesmo que não esteja disposto no contrato, poderá ser exigido pelo consumidor. Neste caso, uma dica útil é guardar todo o material de publicidade distribuído pela empresa, pois segundo o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.


Está em tramitação o Projeto de Lei nº 178/2011, que altera a Lei nº 4.591/64 a fim de tratar de prazos de entrega de imóveis. A proposta é acrescentar na referida legislação a previsão sobre o prazo de entrega de imóveis ofertados no mercado de consumo, sendo uma de suas previsões a anulação de toda cláusula contratual que instituir a tolerância para o atraso na entrega de imóveis ou qualquer outra forma de mitigação dos efeitos da mora do fornecedor.

Enfim, a propositura legal reafirma o direito do consumidor já consagrado no Código de Defesa do Consumidor, trazendo mais segurança ao negócio jurídico e exigindo do fornecedor o respeito a princípios como da transparência e da boa-fé nas relações de consumo, então estejamos atentos à tramitação desta proposta que, se aprovada pelo legislativo e sancionada pelo executivo, será um importante reforço na luta pelos direitos de quem compra/adquire um imóvel.


sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

A importância da defesa do consumidor na sociedade atual


Não é precipitado afirmar que quanto mais o capitalismo se desenvolve mais indispensável se torna um sistema de proteção do consumidor, parte incontestavelmente mais fraca técnica e economicamente na relação de consumo.

Na sociedade de massa, portanto, do consumo em massa, as relações entre consumidores e fornecedores tornam-se cada vez mais impessoais e indiretas, o contrato não é mais negociado, mas de adesão, quer dizer, não é possível mais convencionar as cláusulas que já são previamente elaboradas e impostas e o consumidor apenas “decide” por aceitá-las ou não.

Também quase desaparece a possibilidade de encomendar um bem (objeto) de acordo com vontades individuais, pois, de modo geral a produção é em série (gastasse um pouco mais para elaborar o primeiro item e os custos são reduzidos para a produção dos demais) e da mesma maneira o consumidor apenas “decide” entre objetos expostos no mercado.

Nesta dinâmica de produção em massa é certo que alguns produtos sairão do processo com vícios de qualidade e certamente serão comercializados, portanto, alguns consumidores “premiados” adquirirão estes bens, mas não poderão usufruí-los de acordo com sua expectativa. Da mesma forma, neste contexto, alguns contratos de adesão podem conter claúsulas abusivas ou exigências de obrigações injustas ao consumidor.

É crucial, destarte, que o Estado intervenha para buscar equilibrar as relações de consumo de modo preventivo, cuidando para evitar abusos no mercado e de modo repressivo, exigindo a reparação do consumidor, até mesmo através de indenização, por eventuais danos provocados pelo fornecedor.

No Brasil, o direito do consumidor como matéria autônoma ou como legislação específica é razoavelmente novo, surge por deliberação da Constituição Federal de 1988 que determina que “o Estado promoverá a defesa do consumidor”.

Em 1990 foi promulgada a Lei 8078, conhecida como o Código de Defesa do Consumidor que trata inicialmente da política nacional das relações de consumo. Esta política tem como princípios básicos para sua execução o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, a transparência e a harmonia nas relações de consumo.

O grande objetivo do complexo normativo é, portanto, o equilíbrio, garantindo de um lado o atendimento das necessidades básicas do consumidor, mas também assegurando as boas relações comerciais com a coibição de métodos desleais e prejuízo à livre concorrência.

Ao esclarecer sobre a política nacional das relações de consumo, a letra legal enfatiza que caberá ao Estado ações que visem proteger efetivamente o consumidor com a criação de órgãos públicos de defesa dos direitos como, por exemplo, os Procon´s.

Os Procon´s  vêm se consolidando progressivamente como instrumentos de concretização de direitos e os consumidores têm procurado cada vez mais estes organismos para a realização de sua defesa. O modus operandi do Procon, que em tese é órgão administrativo ligado ao executivo, se apresenta mais interessante ao cidadão porque geralmente o procedimento é mais rápido e menos burocrático e a resolução da lide quase sempre é feita através da conciliação, ou seja, afasta um pouco aquela impressão de que buscar um direito chega a ser uma odisséia.

É preciso, no entanto, que mais governantes municipais entendam a importância de um Procon em sua cidade porque na maioria das vezes julgam que não é interessante do ponto de vista operacional já que o Órgão possui poder de polícia e intervém nas relações, inclusive penalizando fornecedores infratores, mas é necessário compreender que cada vez mais desenvolvido o mercado de consumo, mais se mostra imperioso o sistema de proteção do mais fraco; mais imprescindível a defesa da cidadania em seu sentido mais amplo.

Na mesma linha de raciocínio, é cogente que os governantes, que já instalaram a estrutura em seu município ou estado, tratem com seriedade o sistema de proteção porque os cidadãos, na prática, já reconheceram seu valor e, assim sendo, exigem cada vez mais investimentos públicos para o acesso rápido e eficiente de seus direitos.

Criar e fortalecer mecanismos de defesa do consumidor é um dever do Estado/Administração e esta ação implica em compromisso com a cidadania, além de contribuir para a existência de meios que inibam os conflitos nas relações de consumo com equipamentos preparados para recepcionar, tratar e encaminhar soluções à demandas consumeristas de forma célere e hábil.

É necessária, então, uma política pública dirigida à proteção do consumidor que seja conduzida, gerida e acompanhada por um conselho de defesa do consumidor composto por integrantes da própria sociedade civil organizada para evitar que o órgão público de defesa esteja sujeito ao humor ou compromisso do administrador que pode, muitas vezes, não tendo a consciência precisa da dimensão da importância do equilíbrio nas relações de consumo, fazer com que a ação sofra descompasso ou instabilidade suficientes para comprometer os resultados sociais almejados pela disciplina legal.

quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

Direitos do consumidor em caso de fechamento de escola particular

Abro o Jornal da Paraíba de hoje e fico sabendo que uma escola particular encerrou suas atividades no bairro da Liberdade em Campina Grande e está colocando dificuldades para os pais e/ou responsáveis, em situação de inadimplência, receberem a documentação necessária à transferência.
Ainda mais grave, segundo o referido jornal, material didático que é exclusivo da escola em questão e que foi adquirido pelos consumidores, perderam sua utilidade e o estabelecimento escolar não está disposto a devolver o valor pago.

Inicialmente, é preciso advertir sobre o previsto na Lei Federal nº 9870/1999:
Art. 6o.(...)
§ 2o Os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos, independentemente de sua adimplência ou da adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais. 

Neste sentido, o fato da escola está impedindo o acesso a esta documentação, já se configura prática infrativa sujeita a autuação e penalidade.

Quanto ao material didático adquirido e agora sem utilidade, é lógico que se houve o rompimento do contrato por uma das partes, esta está sujeita a arcar com a multa rescisória e, neste caso, o fornecedor poderá ser acionado pelo consumidor para reparar os eventuais prejuízos decorrentes da anulação do contrato. 

Importante destacar que, em conformidade com o artigo 33, I do Decreto Federal 2181/1997, que regulamenta a Lei 8078/1990 (CDC), no momento que a autoridade competente tomar conhecimento de denúncia sobre prática infrativa, poderá, imediatamente, instaurar o procedimento administrativo para apurar e, se for o caso, punir o infrator.

Sendo assim, é preciso a ação decisiva e firme dos Órgãos de Defesa do Consumidor no sentido de evitar qualquer lesão ao direito do consumidor.

Encaminhamento prático seria a notificação do representante da escola para ajustar soluções interessantes para as partes (escola e consumidor) e o acompanhamento do procedimento pelo Sinepec nesta discussão seria de grande valia.

Organize as finanças nesse início de ano para ter um 2012 no azul

Planejamento e cortes de gastos desnecessários são essenciais para garantir estabilidade financeira e evitar endividamento durante o ano
Chega o mês de janeiro e as despesas aumentam significativamente. Gastos com o IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos), IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano), despesas com viagens de férias, matrícula e material escolar dos filhos chegam logo após o período de festas, testando a capacidade dos consumidores na administração das finanças.
 
Além do planejamento, essencial nessa época do ano, são necessárias outras práticas que possibilitam uma administração saudável do orçamento. Entre elas, está a de realizar o máximo possível de compras à vista, evitando parcelamentos, pesquisar e pedir descontos sempre e, se for necessário parcelar, estar atento às taxas de juros - além do valor das parcelas. Também é válido procurar poupar pelo menos 10% do salário, para que haja uma reserva para possíveis imprevistos.
 
Gerencie as dívidas
O primeiro passo para uma melhor administração das finanças no início do ano é contabilizar tudo o que é gasto durante o mês, juntamente com sua renda ou a renda total da família. Após essa organização, é hora de verificar qual a melhor alternativa para pagar cada uma das contas. Vale lembrar que o uso do 13º salário para quitar as dívidas também é uma boa opção.
 
Procure priorizar as contas com datas de vencimento mais próximas e também as que cobram juros muito altos - como cartão de crédito e cheque especial. Além das contas extras do primeiro mês do ano, as contas de despesas essenciais, como água, luz, telefone e transportes se mantêm e é bom não esquecer delas! Para isso, uma lista pode ser a solução.
 
O Idec elaborou uma planilha na qual podem ser registradas as suas principais despesas, ajudando na organização de suas finanças.
 
Atenção ao orçamento
Colocar na ponta do lápis todos os ganhos e gastos é importantíssimo, assim como a prática de priorizar o pagamento de contas de acordo com a data de vencimento e as que cobram juros muito altos em casos de atraso. Além disso, fique de olho nos gastos desnecessários, responsáveis por desviar grande parte do orçamento.
 
Para quem possui filhos em idade escolar, existe também a preocupação com a matrícula e o material escolar . Como muitas escolas não dão a opção de parcelar a matrícula, a opção do consumidor é estar atento às exigências feitas pelas escolas, pois não é raro haver abusos. 
 
Primeiramente, a pesquisa de preços é essencial para que não hajam gastos desnecessários. Compare marcas e estabelecimentos e fique atento, principalmente, aos preços dos livros didáticos, que costumam pesar mais no bolso. Nesse caso, prefira comprá-los diretamente da editora. Outra boa sugestão é não levar os filhos na hora das compras, pois eles podem querer materiais com estampas de personagens licenciados, que acabam saindo muito mais caros.
 
Para tentar economizar um pouco mais, uma boa dica é reunir um grupo de pais e comprar o material em papelarias que vendem em atacado. O Idec ainda alerta que as escolas não podem exigir materias de limpeza ou de higiene pessoal nas listas, nem de uma marca específica, e muito menos obrigar que a compra do material seja feita em determinada loja.
 
Quanto à matrícula, muitas escolas a cobram como uma 13º parcela. O Idec considera a prática abusiva, pois a taxa já deveria estar incluída no valor da semestralidade ou anuidade, e diluída nas parcelas durante o ano ou semestre.
 
Fonte: Idec

segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

Os direitos dos consumidores diante das liquidações

Início de ano e os apelos de liquidação estão por toda a parte, são as famosas queimas de estoque, então vale a pena parar um pouco para refletir e constatar se efetivamente a promoção é real. 

Em primeiro lugar, o consumidor não deve formar sua decisão de compra apenas a partir dos anúncios publicitários que informam sobre descontos ou promoções, pois muitas vezes, a mensagem pode não corresponder à realidade, certas vezes são apenas uma forma de convidar o consumidor até o estabelecimento e na maioria das ocasiões esclarecem apenas o valor da parcela, portanto, é preciso realizar uma pesquisa para saber o preço anterior e o atual e também comparar os valores praticados em pelo menos três lojas especializadas.

É obrigação do fornecedor informar o preço antigo e o valor promocional para que o desconto seja percebido de forma clara e precisa. Caso o consumidor constate que o preço anterior foi alterado para simulação de uma promoção, deve denunciar a um Órgão de defesa do consumidor porque se trata de publicidade enganosa.

Ao mesmo tempo destaque-se que boa parte dos consumidores não planejam suas compras e por isso são levados pela mensagem publicitária a adquirirem produtos sem necessidade, é só ouvir ou ver as palavras promoção, liquidação ou oferta e já são induzidos, é a compra por impulso. É muito importante, destarte, a firmeza para agir de modo mais racional e menos emocional no momento da compra, sendo razoável verificar se está de fato precisando e se tem possibilidade de adquirir o produto segundo seu orçamento.

Importante considerar também que produtos colocados em promoção em razão de pequenas avarias ou vícios devem estar acompanhados desta informação porque o abatimento do preço em função do vício é um direito garantido pela Lei 8078/1990 e, além disso, o consumidor tem que estar absolutamente consciente de que está adquirindo um item sem perfeição ou adequação.

Já aquela informação, geralmente constante nas lojas, “não trocamos produtos em promoção” não é válida para os itens que apresentarem vício de quantidade, qualidade ou mesmo de informação, pois segundo o Código de Defesa do Consumidor, se não for possível o reparo no prazo de 30 dias, o consumidor tem o direito à substituição do bem. Se o produto viciado for essencial, a troca deve ser imediata, ou seja, não precisa encaminhá-lo à assistência técnica.

Caso o fornecedor tenha uma política de troca em seu estabelecimento para produtos sem defeito (isto ocorre geralmente no setor de roupas e calçados), deve informar ao consumidor através de cartazes colocados em locais visíveis ou documento a ser entregue na hora da transação com os devidos esclarecimentos, como necessidade de apresentação de nota fiscal, prazo e outras condições.

Por outro lado, o fornecedor que aceita o cartão de crédito ou o cheque como meio de pagamento, não poderá diferenciar os valores para pagamento à vista, considerando que a promoção vale apenas para quitação com dinheiro, se isto acontecer, é vantagem manifestamente excessiva de acordo com a legislação em vigor e a prática deve ser denunciada.

Dúvida que geralmente ocorre é com relação a possibilidade do fornecedor limitar para o consumidor a quantidade para aquisição de produtos em promoção. Neste caso, deve ser preservado o bom senso, se a intenção é conferir a um maior número de consumidores o acesso àquela mercadoria, a limitação é aceitável, o que não pode é o fornecedor que tenha estoque recusar atendimento as demandas ou rejeitar a venda a quem se disponha a adquirir mediante pronto pagamento.

A oferta, segundo o Código de Defesa do Consumidor, obriga o fornecedor que a fizer veicular, portanto, tudo aquilo que for anunciado por qualquer forma ou meio de comunicação tem que ser cumprido. Neste caso, é bom guardar a fonte de conhecimento da liquidação ou promoção e se houver recusa no cumprimento, os Órgãos de defesa do consumidor têm o dever de interceder para forçar a realização da oferta ou buscar uma das alternativas de ajuste indicadas pelo CDC em seu artigo 35.

Por fim, muita atenção com a qualidade dos produtos ofertados, o preço não deve ser a única condição a ser avaliada pelo consumidor. É preciso observar se há assistência técnica do produto, a garantia, o prazo de validade, as características e até se o fornecedor já foi reclamado em algum Órgão de defesa do consumidor e se costuma atender e resolver a reclamação. Neste aspecto, atualmente o consumidor brasileiro pode ter acesso as informação através do Sindec, um banco de dados que acumula todas as reclamações registradas pelos consumidores junto aos Procons.

Igualmente, é de bom alvitre alertar sobre a nota fiscal que deve ser sempre expedida pelo fornecedor e entregue ao consumidor, inclusive em casos de liquidação. Este documento é fundamental para o registro de eventuais reclamações perante o fornecedor ou o Órgão de defesa.

O consumidor tem a sua disposição os Órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (Procons, Juizados, Curadorias, etc) para exigir o cumprimento de seus direitos e especificamente o Procon tem como atribuição a fiscalização, preventiva e repressiva, para constatar o cumprimento dos direitos constantes na Lei 8078/1990. Caso os agentes fiscais do Procon verifiquem o descumprimento de quaisquer destes direitos, deverão lavrar o auto de infração, instaurando, assim, o procedimento para apurar a falta e, uma vez evidenciada, resultará em penalidade para o fornecedor infrator.

Neste sentido, é imprescindível que o poder público invista cada vez mais na fiscalização dos direitos dos consumidores, conferindo aos Órgãos de defesa, a quantidade adequada de agentes técnicos e fiscais capacitados e incentivados para, sobretudo, de forma preventiva, evitar os diversos abusos averiguados nas práticas comerciais de liquidações, principalmente em matéria de publicidade.

Crédito fácil: Conseqüências positivas e negativas para o consumidor


Passando pelas Ruas Maciel Pinheiro, Venâncio Neiva e Marquês do Herval (algumas das principais vias comerciais de Campina Grande), é comum se deparar com ofertas de empréstimos financeiros “fáceis e sem burocracia”, assim como propostas de cartões de crédito “totalmente gratuitos”.

Impressiona como o crédito está acessível e causa certo desconforto a maneira como é apresentado ao consumidor, desprovida de qualquer dever de cuidado (princípio da boa-fé objetiva). Temos com isso implicações positivas e negativas.

Dado positivo é que o crédito concede a algumas pessoas o acesso a bens que antes eram considerados sonhos distantes como computadores, jóias, automóveis e imóveis. Comprar à vista sempre foi um desafio para o brasileiro e o crédito, neste contexto, contribuiu para transformação econômica com a garantia de condições de consumo.

Mas atualmente, chama a atenção o modo como a proposta de crédito é realizada sem critérios. Uma destas ofertas, inclusive feita na rua, especificamente é interessante: “Compramos sua dívida”. Como? Comprar significa pagar para adquirir certa coisa. Ao pé da letra é como se o consumidor se livrasse do débito e ainda saísse com dinheiro da transação. Mas na prática não é isso que ocorre e o consumidor é enganado, principalmente aqueles mais vulneráveis (idosos, analfabetos, etc).

A publicidade apontada é, portanto, absolutamente irregular porque ludibria o consumidor fazendo-o crer que está se livrando de um débito quando na realidade o que sucede é uma nova contratação ou o refinanciamento da dívida, quer dizer, há uma troca de credor e ampliação do número de parcelas para pagamento do débito, mas com juros ainda mais elevados, é óbvio.

Segundo a Lei 8078/1990, é direito do consumidor a informação clara, precisa e ostensiva sobre os produtos e serviços disponíveis no mercado (artigo 6º, III). Este direito é ratificado através do artigo 31 que exige que a oferta e apresentação de produtos e serviços assegurem informações claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa.

Neste sentido, a oferta de empréstimos na rua desrespeita princípios gerais das relações de consumo porque como poderia o consumidor, de forma tão impessoal e em curto espaço de tempo, receber as informações corretas, claras, ostensivas e completas sobre dados essenciais do contrato, como juros, multa em caso de atraso, soma total do financiamento e outros elementos fundamentais?

Quanto ao “cartão gratuito”, e a oferta é realizada nestes termos, logo na primeira fatura o consumidor é surpreendido pela taxa de emissão do documento, assim como na maioria das vezes por cobranças de seguros que não solicitou.

No caso do seguro, o consumidor pode ordenar imediatamente a suspensão da cobrança, já que de acordo com o CDC (art. 39, III) apenas pode ser exigido o pagamento de serviço que foi solicitado. Com relação a taxa de emissão de fatura, é possível compará-la a taxa de emissão de boleto, ou seja, sendo despesa administrativa que cabe ao fornecedor não pode ser cobrada do consumidor (CDC art. 39, V).

Geralmente são consumidores atormentados por alguma crise financeira ou em momento de dificuldade econômica que acabam sendo abordados e aliciados por estas ofertas de crédito fácil. Infelizmente, apenas após a contratação impulsiva e sem discernimentos é que surge o arrependimento.

É relevante destacar que se o contrato foi realizado fora do estabelecimento comercial (por telefone, pela internet ou na residência do consumidor) poderá ser requerido o cancelamento do negócio no prazo de sete dias (CDC art. 49).

Além disso, o consumidor apenas pode ser obrigado quando conhece, entende e aceita as cláusulas contratuais (CDC art. 46) e neste sentido, é sempre importante alertar para a leitura prévia e tranqüila dos documentos antes de assiná-los.

Finalmente, é mister a intervenção do Estado para a conscientização e correta orientação financeira do consumidor já que o crédito é benéfico na medida em que confere o acesso ao consumo, isto porque os níveis de consumo não podem ser mantidos sem que alguns bens sejam adquiridos a crédito (é o crédito como mecanismo de inclusão social),  mas não pode ser banalizado, utilizado incorretamente para pagamento, por exemplo, de despesas corriqueiras porque a conseqüência disso será o endividamento em toda a sua complexidade.