quinta-feira, 9 de outubro de 2014

A importância atribuída à defesa do consumidor na Paraíba



A nossa Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, XXXII destaca a defesa do consumidor como garantia fundamental e dever do Estado e determina através do artigo 48 dos Atos e Disposições Transitórias, a elaboração de legislação especial para proteção e defesa dos direitos dos consumidores, considerando sua vulnerabilidade na relação de consumo. Fica claro, portanto, que no sistema jurídico brasileiro, o direito do consumidor tem hierarquia constitucional e tem por objetivo uma ampla política pública.

Neste sentido, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/1990) trata - dentre outras questões importantes - da Política Nacional das Relações de Consumo que objetiva a harmonia e o equilíbrio das relações, garantindo direitos considerados básicos para o consumidor.

Um dos pilares para a efetividade dessa política é exatamente a intervenção estatal no sentido de atender as necessidades dos consumidores e garantir ao mesmo tempo o desenvolvimento econômico. Em seu artigo 4º, alínea c do inciso II, o CDC estabelece a proclamada presença do Estado no mercado de consumo, mediante a criação, execução e aplicação de normas jurídicas de proteção, educando, disciplinando e fiscalizando, sobretudo os serviços públicos concedidos ou permitidos.

A regra serve para todos os entes federativos, visto que o Decreto Federal 2181/1997 que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, estabelece em seu artigo 9º que “a fiscalização das relações de consumo de que trata a Lei no 8.078, de 1990, este Decreto e as demais normas de defesa do consumidor será exercida em todo o território nacional pela Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, pelos órgãos federais integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, pelos órgãos conveniados com a Secretaria e pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor criados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, em suas respectivas áreas de atuação e competência” (grifo nosso)

Sendo assim, é responsabilidade do estado da Paraíba zelar pelo cumprimento da legislação de defesa do consumidor no âmbito de seu território, inclusive criando e fortalecendo Órgãos responsáveis pela efetividade da política nacional das relações de consumo.

Entretanto, no nosso estado, essa matéria não vem sendo tratada com a devida atenção pelos governantes. Na Paraíba, poucas são as cidades que dispõem de sistema de defesa, de um órgão ou mesmo conselho que possa atender os consumidores e processar as demandas referentes a práticas infrativas ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). E a coisa fica mais preocupante quando, em tempos de disputa eleitoral, percorremos o plano de governo dos dois postulantes e não verificamos uma linha de compromisso com este direito de cidadania.

Os candidatos devem se envolver com as causas consumeristas com vistas ao fortalecimento do sistema estadual de defesa dos direitos, garantindo a ampliação dos recursos humanos, técnicos e financeiros necessários ao desempenho de suas atribuições, descentralizando o serviço de atendimento e fiscalização, assegurando o avanço da legislação de defesa e não permitindo retrocessos nos direitos, desenvolvendo de forma efetiva a educação para o consumo, inclusive nas escolas públicas e avalizando a eficiência e a excelência dos serviços públicos, sendo que no caso dos serviços públicos concedidos e/ou permitidos, fiscalizando e exigindo sua eficácia.

Em suma, é preciso concretizar a defesa do consumidor como política pública e esta obrigação deve ser assumida e realizada pelo governo também em âmbito estadual. A defesa do consumidor é importante e merece o devido respeito.


terça-feira, 22 de outubro de 2013

Mais do que nunca, é preciso fortalecer os PROCONs

Uma das preocupações do Plano Nacional de Consumo e Cidadania (Plandec), lançado em março pela Presidenta Dilma, é o fortalecimento dos Procons. O objetivo é conferir aos Procons de todo o país mais poder de ação, com a possibilidade de resolução de questões simples como, por exemplo, a determinação da troca do celular com defeito ou a devolução de valor cobrado indevidamente ao consumidor, sem a necessidade de intervenção judicial. Com isso, a facilitação da defesa dos direitos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) ficará mais viável.

Atualmente, mesmo tendo o consumidor reclamado junto a empresa e não obtendo êxito, mesmo sendo a demanda considerada como prática infrativa e recebida pelo Procon, caso o fornecedor não assuma o descuido em audiência e não facilite a conciliação, a questão não é resolvida e ao Órgão de defesa (no âmbito administrativo) cabe apenas a aplicação de uma das sanções previstas no artigo 56 da Lei 8078/1990, o que implica na busca do judiciário para garantir o direito, isto se o consumidor não desistir de questionar.

Neste sentido, a proposta é avançada porque propõe ao mesmo tempo resolver de forma mais rápida as reclamações e desafogar o sistema judiciário.

Segundo informações da Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça, houve uma queda no último ano no número de reclamações resolvidas junto aos Procons em comparação ao ano de 2011, a queda foi de 63,1% (2011) para 59,9% (2012). Está clara, portanto, a necessidade de atribuir mais poder às autoridades administrativas para resolução das demandas. Os cidadãos precisam confiar na efetividade dos Procons para buscar nestes Órgãos a defesa dos seus direitos e, para tanto, o número de reclamações atendidas e/ou resolvidas é uma referência.

Entretanto, além de mais força para resolver os problemas encaminhados pelos consumidores, mediante aprovação legislativa, é preciso também mais compromisso e firmeza dos dirigentes, mais atenção com os Conselhos de Defesa do Consumidor, mais investimentos para equipar as estruturas de atendimento e fiscalização, ampliação das equipes e mais capacitação para os agentes técnicos e fiscais da defesa do consumidor.

O Procon, como instituição, já provou ser fundamental instrumento para o exercício pleno da cidadania, lutemos, então, para assegurar que continue estrutura forte, dinâmica e eficiente e para que avance forte nas mudanças - através da proposta de atualização do CDC - com vistas ao cumprimento de seus objetivos.

sexta-feira, 18 de outubro de 2013

Pedido de vista adia votação sobre modernização de Código de Defesa do Consumidor

Fonte: Agência Brasil 


Brasília - A Comissão Interna de Modernização do Código de Defesa do Consumidor do Senado adiou hoje (17) a votação das propostas que atualizam a norma. O relatório do senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES) foi lido, mas depois de um pedido de vista coletivo na comissão a expectativa é que a proposta seja votada em duas semanas e, só depois disso, segue para o plenário da Casa.
 
“Não trabalhamos com hipótese de retrocesso. Incorporamos na proposta temas importantes, que há 23 anos – época em que o código foi elaborado – não estavam presentes no dia a dia do mercado de consumo, como o comércio eletrônico, que era irrelevante e hoje é uma plataforma muito usada por um conjunto amplo de brasileiros”, disse Ferraço.
 
Além de regulamentar o comércio eletrônico, as propostas de atualização do código trazem mudanças nas áreas de ações coletivas e superendividamento do consumidor. A nova versão também propõe o fortalecimento dos Institutos de Defesa do Consumidor (Procons), além da regulamentação da publicidade para o público infantil e regras para o consumo sustentável.
 
As mudanças estão previstas em três projetos de lei (PLS 281, 282 e 283 de 2012). O que trata do fortalecimento dos Procons prevê autonomia para aplicar multa diária quando medidas corretivas, como a substituição ou reparação do produto com vício ou a devolução do dinheiro pago pelo consumidor, não forem cumpridas.
 
Sobre esse ponto, há quem defenda que só a Justiça tem poder para arbitrar multa diária. Outros especialistas entendem que só quando a empresa sente impacto imediato no bolso se adapta à norma.
 
Outra polêmica envolve as ações coletivas. Para incentivar associações a entrarem com ações desse tipo, o texto em discussão prevê que o juiz pode arbitrar aos advogados dessas entidades honorários acima de 20% do valor da causa. Atualmente, o teto é 20%. 

(Karine Melo e Talita Cavalcante)

sábado, 7 de setembro de 2013

As multas devem sim gerar investimentos, mas na defesa do consumidor


Um jornal de grande circulação na cidade traz hoje a notícia “Multas geram investimentos: Dinheiro arrecadado com multas aplicadas pelo Procon estão sendo utilizados pela PMCG na compra de máquinas de obras e limpeza pública” e é interessante notar que a matéria induz os leitores a refletirem sobre a paralisia dos recursos arrecadados com penalidades aplicadas aos fornecedores infratores e/ou sobre como o Procon está abastado de recursos enquanto outros setores da administração precisam e podem utiliza-los com mais dinamismo em favor do bem comum. 

Entretanto, um aspecto deve ser levado em consideração e vamos insistir nisso, pois não é possível admitir que uma legislação federal que garante investimento na promoção e na defesa dos direitos do consumidor seja prejudicada por uma legislação municipal que delega ao administrador de plantão a possibilidade de decidir em que áreas os recursos arrecadados com as práticas infrativas ao Código de Defesa do Consumidor sejam utilizados.  

A Constituição Federal determina que a defesa do consumidor deva ser tratada como política de Estado, sendo assim, conforme também prevê o artigo 4º da Lei Federal 8078/1990, o poder público deve empenhar esforços no sentido de qualificar os meios de defesa do consumidor para a prevenção e reparação de danos aos consumidores, devendo ser este, portanto, o objetivo do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos – FMDDD. 

Apesar de tentarem demonstrar que o Procon Municipal anda muito bem e que os recursos estão além das necessidades do Órgão para a promoção dos direitos dos consumidores, o que verificamos na prática é a população reclamando constantemente sobre descumprimento de direitos básicos, citamos só como exemplo o caso da lei da fila que prevê um atendimento adequado nos bancos e supermercados. O que ocorre? Mesmo sendo um problema geral e não local, sabemos que apesar do Órgão ter funcionários capazes e dispostos, o número de fiscais e atendentes não é suficiente para dar conta das demandas atuais. A estrutura de atendimento também é inadequada e não oferece sequer a acessibilidade, o número de fiscalizações, inclusive preventivas, que deveria ser ampliado em face do desenvolvimento do mercado, não é satisfatório e a educação para o consumo, pilar da Política Nacional das Relações de Consumo, não tem sido dedicação do Órgão, principalmente pela falta de uma equipe própria para o desenvolvimento de tarefa tão importante. 

Sendo assim, se a Prefeitura Municipal de Campina Grande tem de fato a intenção de demonstrar compromisso com a defesa do consumidor em nossa cidade, ao invés de retirar recursos do FMDDD, deveria pensar urgentemente numa proposta legislativa que conferisse autonomia administrativa e financeira ao Procon, confiando, por exemplo, a possibilidade de realização de concurso público para agentes técnicos e fiscais da defesa do consumidor para suprir uma deficiência no quadro de funcionários que não possui e a aquisição e manutenção de uma estrutura própria e adequada para responder as graves denúncias sobre descumprimento de direitos básicos.

O aspecto de discricionariedade autorizado pela legislação municipal recentemente sancionada é, no mínimo, arriscado porque permite o administrador do Município, em qualquer situação ou contexto, realizar as mais diversas despesas com os recursos do FMDDD, diferente do que prevê o Decreto Federal 2181/1997 que obriga o emprego dos recursos arrecadados com multas aplicadas por infrações contra o Código de Defesa do Consumidor diretamente em ações, projetos e programas de defesa do consumidor.

Tememos que haja uma paralisação no investimento e na promoção da defesa do consumidor no município ou ainda que sejam detidos avanços importantes na área, mas continuaremos a buscar junto às autoridades cuja atribuição é a defesa da legislação, inclusive de defesa do consumidor, uma intervenção no sentido de garantir o efetivo investimento na defesa de direitos arduamente conquistados.

quarta-feira, 26 de junho de 2013

Mudar a legislação para avançar e não para retroceder!




Está tramitando na Câmara Municipal de Campina Grande uma proposta de lei, de iniciativa do Poder Executivo, que trata de uma possível alteração na legislação do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos – FMDDD, criado para recolhimento das multas aplicadas pelo Procon Municipal em razão do descumprimento de direitos dos consumidores campinenses.

Se esta proposta viesse no sentido de afirmar e fortalecer a defesa do consumidor em nossa cidade, seria digna de aplausos, no entanto a medida além de ser injusta e desproporcional, pode implicar em certo enfraquecimento do Sistema Municipal. Em linhas gerais, o projeto de Lei Complementar no. 009/2013 propõe que parte das multas aplicadas e arrecadadas em favor do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos - FMDDD (podendo chegar a 80% dos valores) seja revertida para outros setores da Administração Pública. 

Isto deve provocar certo enfraquecimento no sistema municipal de defesa porque a principal e quase única fonte de subsídio da política de defesa do consumidor no município são os recursos do FMDDD, composto exclusivamente das multas arrecadadas em virtude de autuações por descumprimento ao Código de Defesa do Consumidor. 

O Fundo custeia toda atuação do Procon Municipal, inclusive seu próprio funcionamento, cabendo ao poder executivo apenas o pagamento dos funcionários (a legislação não permite que seja feito pelo FMDDD) e a mudança ora proposta, pode apontar para um acomodamento ou até mesmo retrocesso dos projetos e programas desenvolvidos.  

O Procon enfrenta limitações. É verdade que os serviços disponíveis são satisfatórios, mas poderiam ser melhores porque a capacidade do Órgão em promover mudanças nas relações de consumo, assim como sua competência e habilidade para efetivar a harmonia entre fornecedores e consumidores é inquestionável, mas as condições para materialização de certas ações necessárias ainda não são as melhores. Por exemplo, o Procon não dispõe de sede própria, funciona sem acessibilidade e sua fiscalização não consegue corresponder a demanda apresentada. 

Neste sentido, podemos concluir que é preciso muito mais investimento do poder público e não a diminuição da capacidade de aplicação dos recursos do FMDDD para realização da política municipal de defesa do consumidor. 

Também parece incoerente que no momento em que o país vem discutindo o fortalecimento dos Procons, nossa cidade promova uma legislação que limite o aproveitamento de recursos financeiros para projetos e programas de defesa do consumidor no âmbito municipal.

Podem até tentar transparecer que os recursos para as políticas de defesa do consumidor no município estejam além das expectativas e que há um superávit, mas na realidade, estes valores podem estar preservados ou até mesmo guardados, por impossibilidades medianas, como a falta de previsão orçamentária, por exemplo. 

Além disso, a legislação que regulamenta a atuação dos Órgãos de defesa do consumidor, o Decreto Federal no. 2.181, de 20 de março de 1997 dispõe em seus artigos 29 e 30:

Art. 29. A multa de que trata o inciso I do art. 56 e caput do art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990, reverterá para o Fundo pertinente à pessoa jurídica de direito público que impuser a sanção, gerido pelo respectivo Conselho Gestor.
(...)
Art. 30. As multas arrecadadas serão destinadas ao financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional de Relações de Consumo, com a defesa dos direitos básicos do consumidor e com a modernização administrativa dos órgãos públicos de defesa do consumidor, após aprovação pelo respectivo Conselho Gestor, em cada unidade federativa. 

Seria uma contradição legal e uma demonstração de descuido de nossa cidade com a defesa dos direitos do consumidor vulnerável. Ao propor a limitação da aplicação dos recursos do FMDDD com a defesa dos direitos básicos do consumidor, parece que os técnicos não observaram a legislação que organiza e unifica o procedimento administrativo dos Órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. 

A legislação federal é clara e determina que as multas arrecadadas em razão de infrações ao Código de Defesa do Consumidor sejam destinadas ao financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional de Relações de Consumo, expostos no caput do artigo 4º da Lei 8078/1990:

Art 4° - A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo (...)

Portanto, o movimento deve ser outro. A proposta de mudança legislativa deve ser no sentido de elevar a defesa do consumidor no município à política estatal, começando por atribuir mais autonomia ao Procon Municipal para o efetivo desempenho de seus objetivos. 

No auge de seus doze anos de funcionamento, comemorados no último dia 12 de junho, nosso Órgão municipal demonstra maturidade e zelo e, mediante legislação pertinente, sua ação poderia se tornar ainda mais dinâmica e eficaz. Com autonomia funcional e administrativa, poderia aperfeiçoar seu quadro de agentes fiscais e técnicos, promover a adequada capacitação e valorização do trabalho dos atores da defesa do consumidor para com isso responder mais firmemente a demanda diária, poderia executar diretamente a cobrança das penalidades aplicadas, poderia desenvolver com mais ousadia e habilidade a educação para o consumo, poderia equipar e modernizar melhor a estrutura de defesa do consumidor no Município, enfim, poderia inclusive descentralizar o atendimento e análise das reclamações para toda a população.

Cumpre registrar que esta singela crítica às limitações do nosso Procon não tem o intuito de desabonar a defesa do consumidor em Campina Grande. Reconhecemos, sinceramente, em cada agente e em cada ação do Órgão o compromisso e a disposição na luta pela defesa dos direitos básicos, no entanto é preciso exigir que o discurso político seja transformado em ação, ou seja, se de fato se respeita cidadania e se reconhece a importância da defesa do direito do consumidor, que o Executivo assuma o fortalecimento do sistema e não o contrário.

Enfim, a proposta apresentada requer ampla discussão pelos Órgãos de defesa do consumidor e pela sociedade em geral e deve ser tratada com a seriedade exigida.

terça-feira, 19 de março de 2013

A defesa do consumidor deve ser política estatal


Após anunciar medidas em benefício geral dos consumidores, como a redução dos juros nos bancos, da tarifa de energia elétrica e dos impostos dos produtos da cesta básica, no último dia 15 de março, data em que comemoramos o dia internacional do consumidor, o Governo Federal divulgou o Plano Nacional das Relações de Consumo e Cidadania (PLANDEC) com o objetivo de classificar a defesa do consumidor como política estatal. Usando do jargão “agora que temos mais direito de consumir, queremos consumir com mais direitos”, a presidenta Dilma Roussef explicou que, com o acesso aos planos sociais do governo, novos consumidores surgiram e com isso a responsabilidade em criar mecanismos para a exigência de respeito e defesa efetiva dos direitos.

Todo o plano apresentado merece nossa aclamação e apoio, mas queremos destacar as providências que têm por finalidade o fortalecimento dos Procons em nosso país.

De acordo com o Decreto Federal 2181/1997, os mais de 700 Procons espalhados pelo Brasil possuem atribuição para aplicar multas, suspender a comercialização de produtos e serviços, caçar alvará de funcionamento de estabelecimentos, entre outros, mas não podem, por exemplo, determinar uma simples devolução de valor cobrado indevidamente.

Por esta razão, muitas vezes durante audiência de conciliação nestes Órgãos, mesmo sendo possível verificar flagrantemente o desrespeito ao direito do consumidor, para realização do acordo e efetivação de garantia prevista em Lei, faz-se necessária a compreensão e anuência do fornecedor reclamado, ou seja, não há atualmente a possibilidade do Procon determinar ou obrigar o cumprimento do direito, restando a compreensão sobre a falta cometida e a aplicação de penalidade cabível. Por isso, muitos consumidores ao receberem a Decisão Administrativa do Órgão ficam, de certa maneira, decepcionados, pois individualmente não lhes interessava uma multa ao fornecedor, mas a solução fácil de seu problema.

Deste modo, é louvável a iniciativa do governo federal em propor uma legislação, já apoiada pelos presidentes da Câmara e do Senado Federal, para permitir que os Procons decidam sobre demandas simples, evitando que certos casos sigam para o Judiciário. Assim, o Procon terá mais poder na fase conciliatória, podendo determinar, por exemplo, a devolução de valor cobrado indevidamente, a troca do produto viciado ou o cumprimento da oferta.

Para também facilitar a efetivação dos direitos, uma Câmara Ministerial deverá estabelecer em breve uma lista de produtos considerados essenciais e que, portanto, caso apresentem vício dentro da garantia, não precisarão ser encaminhados à assistência técnica, tendo o consumidor o direito imediato à troca ou a devolução do valor pago. A referida lista deverá ser submetida ao legislativo, pois se trata de uma proposta de atualização do Código de Defesa do Consumidor.

Outra medida anunciada e que se mostra muito importante para os Procons é a consideração sobre o termo de acordo realizado no Órgão, tornando-o título executivo extrajudicial. Com isso, o consumidor não vai mais precisar ir ao Judiciário, pois os conflitos serão solucionados pelos Procons, que passam a ter poder para cobrar multas e ressarcimento das empresas.

É interessante realçar que, para a consolidação deste pacote de medidas protetivas, foram consideradas as informações constantes no Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (SINDEC), coordenado pelo Ministério da Justiça, através da Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor - criada recentemente exatamente nesta compreensão sobre a necessidade de fortalecimento da defesa do consumidor no país –, uma respeitável ferramenta que apresenta não apenas os dados das empresas mais reclamadas, mas referências que ajudam na análise, elaboração e ação integrada dos Órgãos de defesa do consumidor de todo o país.

Este sistema abrange as reclamações encaminhadas por consumidores aos Procons e se mostra valioso instrumento da defesa do consumidor, na medida em passa a verificar condutas de fornecedores de modo articulado, observando se práticas se repetem e se ocorrem em todo o território nacional ou se são isoladas. A partir desses dados, por exemplo, foi possível penalizar de forma unificada, empresas que figuravam como as mais reclamadas no ranking geral do Sistema, assim como também foi possível verificar que a dinâmica de distribuição de peças de reposição para as assistências técnicas pelos fabricantes trazia prejuízos ao consumidor de certas regiões do país.

Este importante cadastro passará a ser útil também para a avaliação das boas e as más práticas do mercado de consumo, com a intenção de conferir um selo para as empresas que cumprem os direitos do consumidor, estabelecidos através da Lei 8078/1990, e obviamente, criticar e punir mais severamente os fornecedores desobedientes e reincidentes.

Enfim, acreditamos que uma nova fase se instala para a defesa do consumidor em nosso país e, é neste contexto que governadores e prefeitos devem demonstrar seus compromissos, assumindo posturas que fortaleçam e consolidem a atuação dos Órgãos Estaduais e Municipais, através de medidas que visem a melhoria dos serviços, a capacitação e valorização dos agentes técnicos e fiscais, o aparelhamento das estruturas e o investimento forte e decisivo na educação para o consumo. Agora é uma boa hora para verificarmos se os governos Estadual e Municipal têm, de fato, compromisso com a defesa dos direitos do consumidor.