A nossa Constituição Federal
de 1988 em seu artigo 5º, XXXII destaca a defesa do consumidor como garantia
fundamental e dever do Estado e determina através do artigo 48 dos Atos e
Disposições Transitórias, a elaboração de legislação especial para proteção e
defesa dos direitos dos consumidores, considerando sua vulnerabilidade na
relação de consumo. Fica claro, portanto, que no sistema jurídico brasileiro, o
direito do consumidor tem hierarquia constitucional e tem por objetivo uma
ampla política pública.
Neste sentido, o Código de
Defesa do Consumidor (Lei 8078/1990) trata - dentre outras questões importantes
- da Política Nacional das Relações de Consumo que objetiva a harmonia e o
equilíbrio das relações, garantindo direitos considerados básicos para o
consumidor.
Um dos pilares para a efetividade
dessa política é exatamente a intervenção estatal no sentido de atender as
necessidades dos consumidores e garantir ao mesmo tempo o desenvolvimento
econômico. Em seu artigo 4º, alínea c do
inciso II, o CDC estabelece a proclamada presença do Estado no mercado de
consumo, mediante a criação, execução e aplicação de normas jurídicas de
proteção, educando, disciplinando e fiscalizando, sobretudo os serviços
públicos concedidos ou permitidos.
A regra serve para todos os
entes federativos, visto que o Decreto Federal 2181/1997 que dispõe sobre a
organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, estabelece em seu
artigo 9º que “a fiscalização das
relações de consumo de que trata a
Lei no 8.078, de 1990, este Decreto e as demais normas de
defesa do consumidor será exercida em todo o território nacional pela
Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, pelos órgãos
federais integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, pelos órgãos
conveniados com a Secretaria e pelos
órgãos de proteção e defesa do consumidor criados pelos Estados, Distrito
Federal e Municípios, em suas respectivas áreas de atuação e competência” (grifo nosso)
Sendo assim, é
responsabilidade do estado da Paraíba zelar pelo cumprimento da legislação de
defesa do consumidor no âmbito de seu território, inclusive criando e
fortalecendo Órgãos responsáveis pela efetividade da política nacional das
relações de consumo.
Entretanto, no nosso estado,
essa matéria não vem sendo tratada com a devida atenção pelos governantes. Na
Paraíba, poucas são as cidades que dispõem de sistema de defesa, de um órgão ou
mesmo conselho que possa atender os consumidores e processar as demandas
referentes a práticas infrativas ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). E a
coisa fica mais preocupante quando, em tempos de disputa eleitoral, percorremos
o plano de governo dos dois postulantes e não verificamos uma linha de
compromisso com este direito de cidadania.
Os candidatos devem se envolver
com as causas consumeristas com vistas ao fortalecimento do sistema estadual de
defesa dos direitos, garantindo a ampliação dos recursos humanos, técnicos e
financeiros necessários ao desempenho de suas atribuições, descentralizando o serviço
de atendimento e fiscalização, assegurando o avanço da legislação de defesa e
não permitindo retrocessos nos direitos, desenvolvendo de forma efetiva a
educação para o consumo, inclusive nas escolas públicas e avalizando a
eficiência e a excelência dos serviços públicos, sendo que no caso dos serviços
públicos concedidos e/ou permitidos, fiscalizando e exigindo sua eficácia.
Em suma, é preciso concretizar
a defesa do consumidor como política pública e esta obrigação deve ser assumida
e realizada pelo governo também em âmbito estadual. A defesa do consumidor é
importante e merece o devido respeito.
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