O anúncio do Banco do Brasil
e em seguida da Caixa Econômica Federal, HSBC, Santander, Bradesco e Itaú sobre
a diminuição na taxa de juros, trouxe para o consumidor a oportunidade de
negociar dívidas relacionadas a empréstimos, financiamentos, cartões de crédito
e cheque especial.
Neste sentido, fui
questionada se os juros de contrato em vigor serão automaticamente diminuídos
ou se a pessoa deve requerer junto ao banco credor a aplicação dos novos juros.
Na realidade, os novos
contratos já deverão ser firmados respeitando as taxas de juros praticadas no
mercado e os consumidores que já possuem contrato de financiamento/empréstimo
podem procurar os seus gerentes para negociar novas possibilidades de pagamento.
É certo que os bancos, quando procurados, deverão proporcionar a revisão do
contrato, tendo em vista que, com a possibilidade de portabilidade do crédito,
poderá o consumidor recorrer a outro banco que, liquidará o empréstimo fazendo
o contratante migrar para sua instituição.
Por conseguinte, com a
portabilidade de crédito, o consumidor pode pesquisar, escolher melhores taxas
e tarifas e renegociar débitos.
É também um período
favorável para buscar o crédito e investir na compra da casa própria e do automóvel,
porém o consumidor não pode se deslumbrar com as oportunidades atuais de oferta
de crédito com taxa de juros mais atraentes para se endividar.
Sendo assim, fica a
orientação de sempre: O consumidor deve inicialmente verificar a necessidade de
se buscar o crédito, depois avaliar as possibilidades dentro de seu orçamento,
em seguida realizar a pesquisa para observar as taxas e tarifas mais favoráveis
e só então concretizar o contrato.
Relevante destacar que o
crédito foi criado para situações de emergência, sendo sensato não utilizá-lo
para compras corriqueiras como mercado, vestuário, combustível, etc.
É preciso estar bastante
atento na hora da contratação do crédito. Segundo o Código de Defesa do
Consumidor, no momento da oferta devem ser apresentadas as seguintes
informações: quantidade, periodicidade e valor das parcelas, taxa de juros
mensal e anual e outros encargos relativas à outorga do crédito e valor total
do financiamento, tudo para que o consumidor possa exercer sua liberdade de
escolha. Note-se, portanto, que o fornecedor que apresenta apenas a taxa de
juros não cumpre a Lei 8078/1990.
Imprescindível que os Órgãos
de defesa do consumidor promovam campanhas de esclarecimento sobre a proteção
contratual assegurada pelo Código de Defesa do Consumidor, visando evitar
prejuízos a direitos consagrados. Por outro lado, a fiscalização rigorosa para
o cumprimento das garantias previstas em lei, é fundamental para coibir abusos praticados
no mercado de consumo, principalmente no tocante à oferta do crédito.
