quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

O descumprimento do prazo de entrega de imóveis


O sonho da casa própria ficou cada vez mais próximo de ser realizado em razão da grande oferta de crédito do mercado imobiliário, assim como os diversos incentivos estatais para acesso a esse bem. Entretanto, muitos são os problemas vividos pelos consumidores na fase pré-contratual em razão da falta de informação adequada para contratação livre e espontânea, na fase contratual pelos abusos dos instrumentos que muitas vezes estabelecem cláusulas abusivas e na fase pós-contratual em razão do descumprimento de obrigações pactuadas, exemplo disso é a demora na entrega de imóveis.

O consumidor deve estar atento para avaliar as propostas oferecidas no mercado imobiliário, assim como os instrumentos contratuais. Neste sentido a Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor):

Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

Sendo assim, a legislação exige que o consumidor tenha acesso aos contratos para exercitar o direito à liberdade de escolha e igualdade nas contratações. Inclusive, o CDC alerta que as cláusulas de limitações de direito devem estar em destaque para chamar a atenção do contratante.

É lógico que o contrato, sendo um acordo de vontades livres e conscientes, deve ter a segurança jurídica necessária a ambas as partes e, portanto, deve ser cumprido. Também é certo que o consumidor em sua condição de vulnerabilidade, tem uma proteção especial assegurada pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece quais as cláusulas podem ser consideradas abusivas e, portanto, sujeitas à nulidade.

Neste entendimento, a cláusula que estabelece o prazo para entrega do bem deve ser cumprida e caso o contrato não tenha a previsão sobre o prazo, deve ser denunciado pelo consumidor, já que o CDC prevê:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(...)
XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério

Assim, cada vez que o fornecedor deixar de cumprir o prazo ajustado em contrato, merece o consumidor uma reparação em estrito respeito ao disposto no artigo 6º, VI do CDC, que dispõe como direito básico a reparação de danos.

O anúncio feito através de oferta publicitária ou não, inclusive sobre o prazo para entrega do imóvel, mesmo que não esteja disposto no contrato, poderá ser exigido pelo consumidor. Neste caso, uma dica útil é guardar todo o material de publicidade distribuído pela empresa, pois segundo o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.


Está em tramitação o Projeto de Lei nº 178/2011, que altera a Lei nº 4.591/64 a fim de tratar de prazos de entrega de imóveis. A proposta é acrescentar na referida legislação a previsão sobre o prazo de entrega de imóveis ofertados no mercado de consumo, sendo uma de suas previsões a anulação de toda cláusula contratual que instituir a tolerância para o atraso na entrega de imóveis ou qualquer outra forma de mitigação dos efeitos da mora do fornecedor.

Enfim, a propositura legal reafirma o direito do consumidor já consagrado no Código de Defesa do Consumidor, trazendo mais segurança ao negócio jurídico e exigindo do fornecedor o respeito a princípios como da transparência e da boa-fé nas relações de consumo, então estejamos atentos à tramitação desta proposta que, se aprovada pelo legislativo e sancionada pelo executivo, será um importante reforço na luta pelos direitos de quem compra/adquire um imóvel.


quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

Ministério Público proíbe cobrança de taxa da CDL em Campina Grande

O Ministério Público, por meio da Promotoria do Consumidor de Campina Grande, expediu recomendação proibindo a cobrança da Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) do município de taxas para consultas ao Sistema de Proteção ao Crédito (SPC). As taxas cobradas ao consumidor pelo SPC de Campina Grande variam de R$ 3,00 a R$ 10,00.

Segundo o promotor Clístenes Bezerra, o Código de Defesa do Consumidor assegura o direito dos consumidores acessarem os dados gratuitamente, e um inquérito civil público foi instaurado para apurar se esse direito estaria sendo violado. “Há um tempo atrás tinham suspendido a cobrança, mas se o consumidor precisasse da impressão as informações que nós temos são de que estaria sendo cobrada uma taxa, que variava de acordo com o tipo de consulta. E o entendimento da legislação é de que a cobrança é ilegal, porque o ônus não pode ser repassado ao consumidor, já que esse cadastro tem cárater público”, ressaltou Clístenes.

“Na hipótese de não cumprimento, entraremos com uma ação civil pública para garantir gratuidade. Eles têm um prazo de 10 dias para apresentar informações que comprovem a não cobrança dessas taxas”, assinalou o promotor do consumidor campinense, Clístenes Bezerra.

A advogada da CDL do município, Andreza Almeida, informou que a entidade irá cumprir a recomendação do Ministério Público. Ela adiantou que as consultas não estavam sendo cobradas pela instituição.

Entretanto, caso os consumidores quisessem imprimir certidões ou alguma declaração seria cobrado um valor pela prestação do serviço. “Nós temos um prazo e dentro desse período vamos apresentar as informações ao Ministério Público. A diretoria vai se reunir para discutir essa questão”, observou a advogada.

Dados do SPC de 2012 indicam que o número de pessoas incluídas no cadastro caiu cerca de 35% no comparativo com janeiro de 2011. Mas ao mesmo tempo houve uma redução do número de pessoas que conseguiram sair dessa mesma lista de devedores. No primeiro mês de 2011, foram incluídas 1.606 pessoas no cadastro, enquanto no mês passado 1.040 tiveram seus nomes acrescidos à lista de devedores.

Fonte: texto de João Paulo Medeiros publicado no Jornal da Paraíba de 23/02/2012 

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

Intercâmbio consumerista

Tive dois encontros nos últimos dias que me trouxeram muito mais entusiasmo para o trabalho em defesa do consumidor no nosso município de Campina Grande.

O primeiro deles foi com o amigo Promotor de Justiça Dr. Clístenes Holanda que retomou os trabalhos a frente da Curadoria do Consumidor e, como sempre, apresentou muitas ideias positivas para a implementação dos direitos, com destaque para a instalação de uma Comissão que fará o controle preventivo de claúsulas abusivas nos contratos de adesão que circulam em nossa cidade. Esta iniciativa é muito interessante na medida em que grande parte das reclamações que chegam aos órgãos de defesa do consumidor se referem a abusos praticados nas relações contratuais, pela falta ou pelo excesso de informações.

A segunda reunião aconteceu com o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Campina Grande, Dr. José Mariz que me fez um convite irrecusável para atuação na Comissão de Defesa do Consumidor da entidade. Considerando a proposta de trabalhar, principalmente, com  foco na qualidade dos serviços públicos com vistas ao fortalecimento da defesa dos direitos do consumidor, assumimos a tarefa com zelo e responsabilidade, mas também como muita boa vontade, orgulho e contentamento.

Neste sentido, a expectativa é a melhor, mais esforço e mais articulação para divulgar, fortalecer e cobrar o cumprimento da Lei 8078/1990.

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

SIM... E estamos, conscientemente, preparados?


Que o SIM (Serviço de Inspeção Municipal) tem como objetivo garantir mais qualidade aos produtos de origem animal comercializados em Campina Grande, disso não temos dúvidas, agora é preciso considerar que a fiscalização preventiva e repressiva será fundamental para garantir que o benefício seja concretizado.

O primeiro passo para que isso fosse possível, sem dúvidas, foi a aprovação, depois de uma longa espera no legislativo municipal, do Código Sanitário Municipal que conferiu à Vigilância Sanitária a possibilidade de não apenas fiscalizar, mas penalizar os fornecedores que não respeitam as regras de adequação dos produtos e serviços aos fins a que se destinam, preservando a saúde e a segurança do consumidor.

Agora, é impossível não pensar que para realização de uma medida tão formidável como esta, é preciso o apoio da população e isso se dá, necessariamente, a partir da conscientização, ou seja, preventivamente. Estariam os fornecedores do mercado central preparados para a burocracia, as taxas, as adequações materiais, etc? Estariam os consumidores conscientes e dispostos a pagarem mais caro para garantir o produto de qualidade em sua mesa?

Posso relatar que em algumas ocasiões, enquanto Coordenadoria do Procon, estivemos em ações consideradas antipáticas, como o fechamento de matadouros clandestinos e duas coisas me chamavam a atenção durante estas diligências. Primeiro o fato de alguns vizinhos defenderem o fornecedor autuado, arguindo que ele concedia aos mais carentes a possibilidade de ter em suas mesas além do arroz e do feijão, a carne em razão de seus baixos preços e de sua compreensão quanto ao pagamento. Em seguida, o desabafo dos próprios infratores que alertavam sobre o fato da inexistência de matadouro público que lhes dessem a oportunidade de adequação de seus produtos às normas sanitárias dentro de suas possibilidades financeiras.

Sendo assim, achamos absolutamente necessária a instalação, regularização e funcionamento do Serviço de Inspeção Municipal, afinal lutamos muito por isso, exatamente para fazer cumprir o disposto no artigo 6º, I do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;” Entretanto, consideramos fundamental a ação prévia de educação do consumidor e do fornecedor com vistas à consolidação e alcance social desta medida, afinal, muitos são os exemplos de normas que, apesar de válidas e necessárias, não atingiram seu objetivo pela incompreensão e/ou desinteresse.