O sonho da
casa própria ficou cada vez mais próximo de ser realizado em razão da grande
oferta de crédito do mercado imobiliário, assim como os diversos incentivos
estatais para acesso a esse bem. Entretanto, muitos são os problemas vividos
pelos consumidores na fase pré-contratual em razão da falta de informação
adequada para contratação livre e espontânea, na fase contratual pelos abusos
dos instrumentos que muitas vezes estabelecem cláusulas abusivas e na fase
pós-contratual em razão do descumprimento de obrigações pactuadas, exemplo
disso é a demora na entrega de imóveis.
O consumidor
deve estar atento para avaliar as propostas oferecidas no mercado imobiliário,
assim como os instrumentos contratuais. Neste sentido a Lei 8078/1990 (Código
de Defesa do Consumidor):
Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo
não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar
conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem
redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Sendo assim, a
legislação exige que o consumidor tenha acesso aos contratos para exercitar o
direito à liberdade de escolha e igualdade nas contratações. Inclusive, o CDC
alerta que as cláusulas de limitações de direito devem estar em destaque para
chamar a atenção do contratante.
É lógico que
o contrato, sendo um acordo de vontades livres e conscientes, deve ter a
segurança jurídica necessária a ambas as partes e, portanto, deve ser cumprido.
Também é certo que o consumidor em sua condição de vulnerabilidade, tem uma
proteção especial assegurada pelo Código de Defesa do Consumidor, que
estabelece quais as cláusulas podem ser consideradas abusivas e, portanto,
sujeitas à nulidade.
Neste
entendimento, a cláusula que estabelece o prazo para entrega do bem deve ser cumprida
e caso o contrato não tenha a previsão sobre o prazo, deve ser denunciado pelo
consumidor, já que o CDC prevê:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços,
dentre outras práticas abusivas:
(...)
XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua
obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério
Assim,
cada vez que o fornecedor deixar de cumprir o prazo ajustado em contrato,
merece o consumidor uma reparação em estrito respeito ao disposto no artigo 6º,
VI do CDC, que dispõe como direito básico a reparação de danos.
O
anúncio feito através de oferta publicitária ou não, inclusive sobre o prazo
para entrega do imóvel, mesmo que não esteja disposto no contrato, poderá ser
exigido pelo consumidor. Neste caso, uma dica útil é guardar todo o material de
publicidade distribuído pela empresa, pois segundo o artigo 30 do Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 30. Toda
informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer
forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou
apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e
integra o contrato que vier a ser celebrado.
Está em
tramitação o Projeto de Lei nº 178/2011, que altera a
Lei nº 4.591/64 a fim de tratar de prazos de entrega de imóveis. A proposta é acrescentar na referida legislação a previsão
sobre o prazo de entrega de imóveis ofertados no mercado de consumo, sendo uma
de suas previsões a anulação de toda cláusula contratual que instituir a
tolerância para o atraso na entrega de imóveis
ou qualquer outra forma de mitigação dos efeitos da mora do fornecedor.
Enfim,
a propositura legal reafirma o direito do consumidor já consagrado no Código de
Defesa do Consumidor, trazendo mais segurança ao negócio jurídico e exigindo do
fornecedor o respeito a princípios como da transparência e da boa-fé nas
relações de consumo, então estejamos atentos à tramitação desta proposta que, se aprovada pelo legislativo e
sancionada pelo executivo, será um importante reforço na luta pelos direitos de
quem compra/adquire um imóvel.
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