quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

O descumprimento do prazo de entrega de imóveis


O sonho da casa própria ficou cada vez mais próximo de ser realizado em razão da grande oferta de crédito do mercado imobiliário, assim como os diversos incentivos estatais para acesso a esse bem. Entretanto, muitos são os problemas vividos pelos consumidores na fase pré-contratual em razão da falta de informação adequada para contratação livre e espontânea, na fase contratual pelos abusos dos instrumentos que muitas vezes estabelecem cláusulas abusivas e na fase pós-contratual em razão do descumprimento de obrigações pactuadas, exemplo disso é a demora na entrega de imóveis.

O consumidor deve estar atento para avaliar as propostas oferecidas no mercado imobiliário, assim como os instrumentos contratuais. Neste sentido a Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor):

Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

Sendo assim, a legislação exige que o consumidor tenha acesso aos contratos para exercitar o direito à liberdade de escolha e igualdade nas contratações. Inclusive, o CDC alerta que as cláusulas de limitações de direito devem estar em destaque para chamar a atenção do contratante.

É lógico que o contrato, sendo um acordo de vontades livres e conscientes, deve ter a segurança jurídica necessária a ambas as partes e, portanto, deve ser cumprido. Também é certo que o consumidor em sua condição de vulnerabilidade, tem uma proteção especial assegurada pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece quais as cláusulas podem ser consideradas abusivas e, portanto, sujeitas à nulidade.

Neste entendimento, a cláusula que estabelece o prazo para entrega do bem deve ser cumprida e caso o contrato não tenha a previsão sobre o prazo, deve ser denunciado pelo consumidor, já que o CDC prevê:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(...)
XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério

Assim, cada vez que o fornecedor deixar de cumprir o prazo ajustado em contrato, merece o consumidor uma reparação em estrito respeito ao disposto no artigo 6º, VI do CDC, que dispõe como direito básico a reparação de danos.

O anúncio feito através de oferta publicitária ou não, inclusive sobre o prazo para entrega do imóvel, mesmo que não esteja disposto no contrato, poderá ser exigido pelo consumidor. Neste caso, uma dica útil é guardar todo o material de publicidade distribuído pela empresa, pois segundo o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.


Está em tramitação o Projeto de Lei nº 178/2011, que altera a Lei nº 4.591/64 a fim de tratar de prazos de entrega de imóveis. A proposta é acrescentar na referida legislação a previsão sobre o prazo de entrega de imóveis ofertados no mercado de consumo, sendo uma de suas previsões a anulação de toda cláusula contratual que instituir a tolerância para o atraso na entrega de imóveis ou qualquer outra forma de mitigação dos efeitos da mora do fornecedor.

Enfim, a propositura legal reafirma o direito do consumidor já consagrado no Código de Defesa do Consumidor, trazendo mais segurança ao negócio jurídico e exigindo do fornecedor o respeito a princípios como da transparência e da boa-fé nas relações de consumo, então estejamos atentos à tramitação desta proposta que, se aprovada pelo legislativo e sancionada pelo executivo, será um importante reforço na luta pelos direitos de quem compra/adquire um imóvel.


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