quarta-feira, 26 de junho de 2013

Mudar a legislação para avançar e não para retroceder!




Está tramitando na Câmara Municipal de Campina Grande uma proposta de lei, de iniciativa do Poder Executivo, que trata de uma possível alteração na legislação do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos – FMDDD, criado para recolhimento das multas aplicadas pelo Procon Municipal em razão do descumprimento de direitos dos consumidores campinenses.

Se esta proposta viesse no sentido de afirmar e fortalecer a defesa do consumidor em nossa cidade, seria digna de aplausos, no entanto a medida além de ser injusta e desproporcional, pode implicar em certo enfraquecimento do Sistema Municipal. Em linhas gerais, o projeto de Lei Complementar no. 009/2013 propõe que parte das multas aplicadas e arrecadadas em favor do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos - FMDDD (podendo chegar a 80% dos valores) seja revertida para outros setores da Administração Pública. 

Isto deve provocar certo enfraquecimento no sistema municipal de defesa porque a principal e quase única fonte de subsídio da política de defesa do consumidor no município são os recursos do FMDDD, composto exclusivamente das multas arrecadadas em virtude de autuações por descumprimento ao Código de Defesa do Consumidor. 

O Fundo custeia toda atuação do Procon Municipal, inclusive seu próprio funcionamento, cabendo ao poder executivo apenas o pagamento dos funcionários (a legislação não permite que seja feito pelo FMDDD) e a mudança ora proposta, pode apontar para um acomodamento ou até mesmo retrocesso dos projetos e programas desenvolvidos.  

O Procon enfrenta limitações. É verdade que os serviços disponíveis são satisfatórios, mas poderiam ser melhores porque a capacidade do Órgão em promover mudanças nas relações de consumo, assim como sua competência e habilidade para efetivar a harmonia entre fornecedores e consumidores é inquestionável, mas as condições para materialização de certas ações necessárias ainda não são as melhores. Por exemplo, o Procon não dispõe de sede própria, funciona sem acessibilidade e sua fiscalização não consegue corresponder a demanda apresentada. 

Neste sentido, podemos concluir que é preciso muito mais investimento do poder público e não a diminuição da capacidade de aplicação dos recursos do FMDDD para realização da política municipal de defesa do consumidor. 

Também parece incoerente que no momento em que o país vem discutindo o fortalecimento dos Procons, nossa cidade promova uma legislação que limite o aproveitamento de recursos financeiros para projetos e programas de defesa do consumidor no âmbito municipal.

Podem até tentar transparecer que os recursos para as políticas de defesa do consumidor no município estejam além das expectativas e que há um superávit, mas na realidade, estes valores podem estar preservados ou até mesmo guardados, por impossibilidades medianas, como a falta de previsão orçamentária, por exemplo. 

Além disso, a legislação que regulamenta a atuação dos Órgãos de defesa do consumidor, o Decreto Federal no. 2.181, de 20 de março de 1997 dispõe em seus artigos 29 e 30:

Art. 29. A multa de que trata o inciso I do art. 56 e caput do art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990, reverterá para o Fundo pertinente à pessoa jurídica de direito público que impuser a sanção, gerido pelo respectivo Conselho Gestor.
(...)
Art. 30. As multas arrecadadas serão destinadas ao financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional de Relações de Consumo, com a defesa dos direitos básicos do consumidor e com a modernização administrativa dos órgãos públicos de defesa do consumidor, após aprovação pelo respectivo Conselho Gestor, em cada unidade federativa. 

Seria uma contradição legal e uma demonstração de descuido de nossa cidade com a defesa dos direitos do consumidor vulnerável. Ao propor a limitação da aplicação dos recursos do FMDDD com a defesa dos direitos básicos do consumidor, parece que os técnicos não observaram a legislação que organiza e unifica o procedimento administrativo dos Órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. 

A legislação federal é clara e determina que as multas arrecadadas em razão de infrações ao Código de Defesa do Consumidor sejam destinadas ao financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional de Relações de Consumo, expostos no caput do artigo 4º da Lei 8078/1990:

Art 4° - A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo (...)

Portanto, o movimento deve ser outro. A proposta de mudança legislativa deve ser no sentido de elevar a defesa do consumidor no município à política estatal, começando por atribuir mais autonomia ao Procon Municipal para o efetivo desempenho de seus objetivos. 

No auge de seus doze anos de funcionamento, comemorados no último dia 12 de junho, nosso Órgão municipal demonstra maturidade e zelo e, mediante legislação pertinente, sua ação poderia se tornar ainda mais dinâmica e eficaz. Com autonomia funcional e administrativa, poderia aperfeiçoar seu quadro de agentes fiscais e técnicos, promover a adequada capacitação e valorização do trabalho dos atores da defesa do consumidor para com isso responder mais firmemente a demanda diária, poderia executar diretamente a cobrança das penalidades aplicadas, poderia desenvolver com mais ousadia e habilidade a educação para o consumo, poderia equipar e modernizar melhor a estrutura de defesa do consumidor no Município, enfim, poderia inclusive descentralizar o atendimento e análise das reclamações para toda a população.

Cumpre registrar que esta singela crítica às limitações do nosso Procon não tem o intuito de desabonar a defesa do consumidor em Campina Grande. Reconhecemos, sinceramente, em cada agente e em cada ação do Órgão o compromisso e a disposição na luta pela defesa dos direitos básicos, no entanto é preciso exigir que o discurso político seja transformado em ação, ou seja, se de fato se respeita cidadania e se reconhece a importância da defesa do direito do consumidor, que o Executivo assuma o fortalecimento do sistema e não o contrário.

Enfim, a proposta apresentada requer ampla discussão pelos Órgãos de defesa do consumidor e pela sociedade em geral e deve ser tratada com a seriedade exigida.

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