Passando pelas Ruas Maciel Pinheiro, Venâncio Neiva e Marquês do Herval (algumas das principais vias comerciais de Campina Grande), é comum se deparar com ofertas de empréstimos financeiros “fáceis e sem burocracia”, assim como propostas de cartões de crédito “totalmente gratuitos”.
Impressiona como o crédito está acessível e causa certo desconforto a maneira como é apresentado ao consumidor, desprovida de qualquer dever de cuidado (princípio da boa-fé objetiva). Temos com isso implicações positivas e negativas.
Dado positivo é que o crédito concede a algumas pessoas o acesso a bens que antes eram considerados sonhos distantes como computadores, jóias, automóveis e imóveis. Comprar à vista sempre foi um desafio para o brasileiro e o crédito, neste contexto, contribuiu para transformação econômica com a garantia de condições de consumo.
Mas atualmente, chama a atenção o modo como a proposta de crédito é realizada sem critérios. Uma destas ofertas, inclusive feita na rua, especificamente é interessante: “Compramos sua dívida”. Como? Comprar significa pagar para adquirir certa coisa. Ao pé da letra é como se o consumidor se livrasse do débito e ainda saísse com dinheiro da transação. Mas na prática não é isso que ocorre e o consumidor é enganado, principalmente aqueles mais vulneráveis (idosos, analfabetos, etc).
A publicidade apontada é, portanto, absolutamente irregular porque ludibria o consumidor fazendo-o crer que está se livrando de um débito quando na realidade o que sucede é uma nova contratação ou o refinanciamento da dívida, quer dizer, há uma troca de credor e ampliação do número de parcelas para pagamento do débito, mas com juros ainda mais elevados, é óbvio.
Segundo a Lei 8078/1990, é direito do consumidor a informação clara, precisa e ostensiva sobre os produtos e serviços disponíveis no mercado (artigo 6º, III). Este direito é ratificado através do artigo 31 que exige que a oferta e apresentação de produtos e serviços assegurem informações claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa.
Neste sentido, a oferta de empréstimos na rua desrespeita princípios gerais das relações de consumo porque como poderia o consumidor, de forma tão impessoal e em curto espaço de tempo, receber as informações corretas, claras, ostensivas e completas sobre dados essenciais do contrato, como juros, multa em caso de atraso, soma total do financiamento e outros elementos fundamentais?
Quanto ao “cartão gratuito”, e a oferta é realizada nestes termos, logo na primeira fatura o consumidor é surpreendido pela taxa de emissão do documento, assim como na maioria das vezes por cobranças de seguros que não solicitou.
No caso do seguro, o consumidor pode ordenar imediatamente a suspensão da cobrança, já que de acordo com o CDC (art. 39, III) apenas pode ser exigido o pagamento de serviço que foi solicitado. Com relação a taxa de emissão de fatura, é possível compará-la a taxa de emissão de boleto, ou seja, sendo despesa administrativa que cabe ao fornecedor não pode ser cobrada do consumidor (CDC art. 39, V).
Geralmente são consumidores atormentados por alguma crise financeira ou em momento de dificuldade econômica que acabam sendo abordados e aliciados por estas ofertas de crédito fácil. Infelizmente, apenas após a contratação impulsiva e sem discernimentos é que surge o arrependimento.
É relevante destacar que se o contrato foi realizado fora do estabelecimento comercial (por telefone, pela internet ou na residência do consumidor) poderá ser requerido o cancelamento do negócio no prazo de sete dias (CDC art. 49).
Além disso, o consumidor apenas pode ser obrigado quando conhece, entende e aceita as cláusulas contratuais (CDC art. 46) e neste sentido, é sempre importante alertar para a leitura prévia e tranqüila dos documentos antes de assiná-los.
Finalmente, é mister a intervenção do Estado para a conscientização e correta orientação financeira do consumidor já que o crédito é benéfico na medida em que confere o acesso ao consumo, isto porque os níveis de consumo não podem ser mantidos sem que alguns bens sejam adquiridos a crédito (é o crédito como mecanismo de inclusão social), mas não pode ser banalizado, utilizado incorretamente para pagamento, por exemplo, de despesas corriqueiras porque a conseqüência disso será o endividamento em toda a sua complexidade.
Acompanho de perto os esforços e empenho da Advogada Glauce Jácome no sentido de educar e informar os consumidores sobre os seus direitos. A população campinense necessita de pessoas responsáveis e dedicadas as causas populares como a camarada Glauce Jácome.Sucesso.
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