segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

Os direitos dos consumidores diante das liquidações

Início de ano e os apelos de liquidação estão por toda a parte, são as famosas queimas de estoque, então vale a pena parar um pouco para refletir e constatar se efetivamente a promoção é real. 

Em primeiro lugar, o consumidor não deve formar sua decisão de compra apenas a partir dos anúncios publicitários que informam sobre descontos ou promoções, pois muitas vezes, a mensagem pode não corresponder à realidade, certas vezes são apenas uma forma de convidar o consumidor até o estabelecimento e na maioria das ocasiões esclarecem apenas o valor da parcela, portanto, é preciso realizar uma pesquisa para saber o preço anterior e o atual e também comparar os valores praticados em pelo menos três lojas especializadas.

É obrigação do fornecedor informar o preço antigo e o valor promocional para que o desconto seja percebido de forma clara e precisa. Caso o consumidor constate que o preço anterior foi alterado para simulação de uma promoção, deve denunciar a um Órgão de defesa do consumidor porque se trata de publicidade enganosa.

Ao mesmo tempo destaque-se que boa parte dos consumidores não planejam suas compras e por isso são levados pela mensagem publicitária a adquirirem produtos sem necessidade, é só ouvir ou ver as palavras promoção, liquidação ou oferta e já são induzidos, é a compra por impulso. É muito importante, destarte, a firmeza para agir de modo mais racional e menos emocional no momento da compra, sendo razoável verificar se está de fato precisando e se tem possibilidade de adquirir o produto segundo seu orçamento.

Importante considerar também que produtos colocados em promoção em razão de pequenas avarias ou vícios devem estar acompanhados desta informação porque o abatimento do preço em função do vício é um direito garantido pela Lei 8078/1990 e, além disso, o consumidor tem que estar absolutamente consciente de que está adquirindo um item sem perfeição ou adequação.

Já aquela informação, geralmente constante nas lojas, “não trocamos produtos em promoção” não é válida para os itens que apresentarem vício de quantidade, qualidade ou mesmo de informação, pois segundo o Código de Defesa do Consumidor, se não for possível o reparo no prazo de 30 dias, o consumidor tem o direito à substituição do bem. Se o produto viciado for essencial, a troca deve ser imediata, ou seja, não precisa encaminhá-lo à assistência técnica.

Caso o fornecedor tenha uma política de troca em seu estabelecimento para produtos sem defeito (isto ocorre geralmente no setor de roupas e calçados), deve informar ao consumidor através de cartazes colocados em locais visíveis ou documento a ser entregue na hora da transação com os devidos esclarecimentos, como necessidade de apresentação de nota fiscal, prazo e outras condições.

Por outro lado, o fornecedor que aceita o cartão de crédito ou o cheque como meio de pagamento, não poderá diferenciar os valores para pagamento à vista, considerando que a promoção vale apenas para quitação com dinheiro, se isto acontecer, é vantagem manifestamente excessiva de acordo com a legislação em vigor e a prática deve ser denunciada.

Dúvida que geralmente ocorre é com relação a possibilidade do fornecedor limitar para o consumidor a quantidade para aquisição de produtos em promoção. Neste caso, deve ser preservado o bom senso, se a intenção é conferir a um maior número de consumidores o acesso àquela mercadoria, a limitação é aceitável, o que não pode é o fornecedor que tenha estoque recusar atendimento as demandas ou rejeitar a venda a quem se disponha a adquirir mediante pronto pagamento.

A oferta, segundo o Código de Defesa do Consumidor, obriga o fornecedor que a fizer veicular, portanto, tudo aquilo que for anunciado por qualquer forma ou meio de comunicação tem que ser cumprido. Neste caso, é bom guardar a fonte de conhecimento da liquidação ou promoção e se houver recusa no cumprimento, os Órgãos de defesa do consumidor têm o dever de interceder para forçar a realização da oferta ou buscar uma das alternativas de ajuste indicadas pelo CDC em seu artigo 35.

Por fim, muita atenção com a qualidade dos produtos ofertados, o preço não deve ser a única condição a ser avaliada pelo consumidor. É preciso observar se há assistência técnica do produto, a garantia, o prazo de validade, as características e até se o fornecedor já foi reclamado em algum Órgão de defesa do consumidor e se costuma atender e resolver a reclamação. Neste aspecto, atualmente o consumidor brasileiro pode ter acesso as informação através do Sindec, um banco de dados que acumula todas as reclamações registradas pelos consumidores junto aos Procons.

Igualmente, é de bom alvitre alertar sobre a nota fiscal que deve ser sempre expedida pelo fornecedor e entregue ao consumidor, inclusive em casos de liquidação. Este documento é fundamental para o registro de eventuais reclamações perante o fornecedor ou o Órgão de defesa.

O consumidor tem a sua disposição os Órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (Procons, Juizados, Curadorias, etc) para exigir o cumprimento de seus direitos e especificamente o Procon tem como atribuição a fiscalização, preventiva e repressiva, para constatar o cumprimento dos direitos constantes na Lei 8078/1990. Caso os agentes fiscais do Procon verifiquem o descumprimento de quaisquer destes direitos, deverão lavrar o auto de infração, instaurando, assim, o procedimento para apurar a falta e, uma vez evidenciada, resultará em penalidade para o fornecedor infrator.

Neste sentido, é imprescindível que o poder público invista cada vez mais na fiscalização dos direitos dos consumidores, conferindo aos Órgãos de defesa, a quantidade adequada de agentes técnicos e fiscais capacitados e incentivados para, sobretudo, de forma preventiva, evitar os diversos abusos averiguados nas práticas comerciais de liquidações, principalmente em matéria de publicidade.

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