Não
é precipitado afirmar que quanto mais o capitalismo se desenvolve mais
indispensável se torna um sistema de proteção do consumidor, parte
incontestavelmente mais fraca técnica e economicamente na relação de consumo.
Na
sociedade de massa, portanto, do consumo em massa, as relações entre
consumidores e fornecedores tornam-se cada vez mais impessoais e indiretas, o
contrato não é mais negociado, mas de adesão, quer dizer, não é possível mais convencionar
as cláusulas que já são previamente elaboradas e impostas e o consumidor apenas
“decide” por aceitá-las ou não.
Também
quase desaparece a possibilidade de encomendar um bem (objeto) de acordo com
vontades individuais, pois, de modo geral a produção é em série (gastasse um
pouco mais para elaborar o primeiro item e os custos são reduzidos para a
produção dos demais) e da mesma maneira o consumidor apenas “decide” entre objetos expostos no
mercado.
Nesta
dinâmica de produção em massa é certo que alguns produtos sairão do processo
com vícios de qualidade e certamente serão comercializados, portanto, alguns
consumidores “premiados” adquirirão estes bens, mas não poderão usufruí-los de
acordo com sua expectativa. Da mesma forma, neste contexto, alguns contratos de
adesão podem conter claúsulas abusivas ou exigências de obrigações injustas ao
consumidor.
É
crucial, destarte, que o Estado intervenha para buscar equilibrar as relações
de consumo de modo preventivo,
cuidando para evitar abusos no mercado e de modo repressivo, exigindo a reparação do consumidor, até mesmo
através de indenização, por eventuais danos provocados pelo fornecedor.
No
Brasil, o direito do consumidor como matéria autônoma ou como legislação
específica é razoavelmente novo, surge por deliberação da Constituição Federal
de 1988 que determina que “o Estado promoverá a defesa do consumidor”.
Em
1990 foi promulgada a Lei 8078, conhecida como o Código de Defesa do Consumidor
que trata inicialmente da política nacional das relações de consumo. Esta
política tem como princípios básicos para sua execução o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, a transparência e a
harmonia nas relações de consumo.
O
grande objetivo do complexo normativo é, portanto, o equilíbrio, garantindo de
um lado o atendimento das necessidades básicas do consumidor, mas também
assegurando as boas relações comerciais com a coibição de métodos desleais e
prejuízo à livre concorrência.
Ao
esclarecer sobre a política nacional das relações de consumo, a letra legal
enfatiza que caberá ao Estado ações que visem proteger efetivamente o
consumidor com a criação de órgãos públicos de defesa dos direitos como, por
exemplo, os Procon´s.
Os
Procon´s vêm se consolidando
progressivamente como instrumentos de concretização de direitos e os
consumidores têm procurado cada vez mais estes organismos para a realização de sua
defesa. O modus operandi do Procon,
que em tese é órgão administrativo ligado ao executivo, se apresenta mais interessante
ao cidadão porque geralmente o procedimento é mais rápido e menos burocrático e
a resolução da lide quase sempre é feita através da conciliação, ou seja,
afasta um pouco aquela impressão de que buscar um direito chega a ser uma
odisséia.
É
preciso, no entanto, que mais governantes municipais entendam a importância de
um Procon em sua cidade porque na maioria das vezes julgam que não é
interessante do ponto de vista operacional já que o Órgão possui poder de
polícia e intervém nas relações, inclusive penalizando fornecedores infratores,
mas é necessário compreender que cada vez mais desenvolvido o mercado de
consumo, mais se mostra imperioso o sistema de proteção do mais fraco; mais
imprescindível a defesa da cidadania em seu sentido mais amplo.
Na
mesma linha de raciocínio, é cogente que os governantes, que já instalaram a
estrutura em seu município ou estado, tratem com seriedade o sistema de
proteção porque os cidadãos, na prática, já reconheceram seu valor e, assim
sendo, exigem cada vez mais investimentos públicos para o acesso rápido e eficiente
de seus direitos.
Criar
e fortalecer mecanismos de defesa do consumidor é um dever do Estado/Administração
e esta ação implica em compromisso com a cidadania, além de contribuir para a
existência de meios que inibam os conflitos nas relações de consumo com equipamentos
preparados para recepcionar, tratar e encaminhar soluções à demandas consumeristas
de forma célere e hábil.
É
necessária, então, uma política pública dirigida à proteção do consumidor que
seja conduzida, gerida e acompanhada por um conselho de defesa do consumidor
composto por integrantes da própria sociedade civil organizada para evitar que
o órgão público de defesa esteja sujeito ao humor ou compromisso do
administrador que pode, muitas vezes, não tendo a consciência precisa da
dimensão da importância do equilíbrio nas relações de consumo, fazer com que a ação
sofra descompasso ou instabilidade suficientes para comprometer os resultados
sociais almejados pela disciplina legal.
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