terça-feira, 5 de junho de 2012

A atualização necessária do Código de Defesa do Consumidor


Recentemente foi entregue ao Senado Federal uma proposta de atualização do Código de Defesa do Consumidor (CDC), elaborada por uma comissão de juristas, presidida pelo Ministro Herman Benjamin que assegurou “a intervenção foi cirúrgica”.
Esta afirmativa pressupõe que a referida comissão foi cautelosa nos trabalhos de atualização, renovando o compromisso com as conquistas alcançadas através da valiosa legislação de defesa, tudo para evitar retrocessos.
Nesta proposta, algumas matérias estão sendo alvitradas no sentido de adequar a Legislação às novas demandas no mercado de consumo e os principais temas abordados são: o comércio pela internet, o crédito e o endividamento, e as ações coletivas.
Importante destacar que estes assuntos se tornaram relevantes a partir do grande número de reclamações registradas por consumidores junto aos Órgãos de Defesa do Consumidor, como problemas relacionados ao comércio eletrônico e questões relativas à dificuldade de pagamento de dívidas.
Pois bem, sabemos que o CDC foi organizado em 1990 e nesta época pouco se falava em internet, as compras on-line, portanto, não faziam parte da rotina do brasileiro e, desta forma, não foi criada nenhuma seção ou nenhum capítulo na legislação sobre o tema. Apesar disso, considerando a compra feita fora do estabelecimento comercial, os órgãos de defesa passaram a aplicar o disposto no artigo 49 que determina: “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.”
A proposta, neste caso, é criar um novo capítulo priorizando o tema com vistas a garantir uma proteção adequada ao consumidor do comércio eletrônico com destaque para informação sobre endereços dos fornecedores on-line, tempo correto nos sites, disponibilidade dos contratos e direito de arrependimento do consumidor.
Se a proposta for aprovada, fica proibida, por exemplo, o envio de mensagens eletrônicas não solicitadas (spam), aos consumidores com os quais o fornecedor não possua relação de consumo prévia.
Outra matéria de absoluta importância e também cuidadosamente analisada pela Comissão de Juristas para atualização do CDC é o superendividamento do consumidor.
Atualmente, os atendimentos dos Órgãos de defesa de todo o país registram um grande número de reclamações de consumidores que apresentam dificuldades para a quitação de débitos, inclusive demonstram comprometimento do mínimo existencial, ou seja, as condições mínimas de sustento individual e/ou familiar com o comprometimento da renda por empréstimos e financiamentos. Deste modo, torna-se fundamental a exigência de uma legislação para tratamento do endividamento.
Com esta compreensão, a proposta de atualização encaminhada pela Comissão de Juristas concluiu pela promoção da informação e educação para o crédito consciente, inclusive com o dever de o fornecedor aconselhar o consumidor e verificar objetivamente suas condições de assumir o contrato. Neste sentido, concluiu e encaminhou proposta de redação no sentido de proibir publicidade de crédito com referência a “crédito gratuito”, “sem juros”, “sem acréscimo”, com “taxa zero” ou expressão de sentido ou entendimento semelhante.
Outro avanço, caso a proposta seja aprovada, será a Instituição da conciliação em caso de superendividamento, como forma de estimular a repactuação das dívidas dos consumidores em audiências conciliatórias com todos os credores, onde deve ser elaborado o plano de pagamento de até 5 anos para quitação das dívidas.
Para entrar em vigor, o resultado do trabalho dos juristas será apreciado pela Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consu­midor e Fiscalização e Controle (CMA) do Senado e ainda terá de ser aprovado pelo plenário, depois pela Câ­­mara dos Deputados e, enfim, ser sancionado.
A expectativa é que as mudanças propostas sejam incorporadas ao atual Código de Defesa do Consumidor com vistas à efetividade da política nacional de defesa, que tem como objetivo a harmonia e o equilíbrio das relações de consumo, a partir do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e da necessidade, portanto, de medidas que viabilizem os direitos já consagrados.

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