Recentemente foi entregue
ao Senado Federal uma proposta de atualização do Código de Defesa do Consumidor
(CDC), elaborada por uma comissão de juristas, presidida pelo Ministro Herman
Benjamin que assegurou “a intervenção foi cirúrgica”.
Esta afirmativa pressupõe
que a referida comissão foi cautelosa nos trabalhos de atualização, renovando o
compromisso com as conquistas alcançadas através da valiosa legislação de
defesa, tudo para evitar retrocessos.
Nesta proposta, algumas
matérias estão sendo alvitradas no sentido de adequar a Legislação às novas
demandas no mercado de consumo e os principais temas abordados são: o
comércio pela internet, o crédito e o endividamento, e as ações
coletivas.
Importante destacar que
estes assuntos se tornaram relevantes a partir do grande número de reclamações
registradas por consumidores junto aos Órgãos de Defesa do Consumidor, como
problemas relacionados ao comércio eletrônico e questões relativas à
dificuldade de pagamento de dívidas.
Pois bem, sabemos que o
CDC foi organizado em 1990 e nesta época pouco se falava em internet, as
compras on-line, portanto, não faziam parte da rotina do brasileiro e, desta
forma, não foi criada nenhuma seção ou nenhum capítulo na legislação sobre o
tema. Apesar disso, considerando a compra feita fora do estabelecimento
comercial, os órgãos de defesa passaram a aplicar o disposto no artigo 49 que
determina: “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a
contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre
que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do
estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.”
A proposta, neste caso, é
criar um novo capítulo priorizando o tema com vistas a garantir uma proteção adequada
ao consumidor do comércio eletrônico com destaque para informação sobre
endereços dos fornecedores on-line, tempo correto nos sites, disponibilidade
dos contratos e direito de arrependimento do consumidor.
Se a proposta for
aprovada, fica proibida, por exemplo, o envio de mensagens eletrônicas não
solicitadas (spam), aos consumidores com os quais o fornecedor não possua
relação de consumo prévia.
Outra matéria de absoluta
importância e também cuidadosamente analisada pela Comissão de Juristas para atualização
do CDC é o superendividamento do consumidor.
Atualmente, os
atendimentos dos Órgãos de defesa de todo o país registram um grande número de
reclamações de consumidores que apresentam dificuldades para a quitação de
débitos, inclusive demonstram comprometimento do mínimo existencial, ou seja,
as condições mínimas de sustento individual e/ou familiar com o comprometimento
da renda por empréstimos e financiamentos. Deste modo, torna-se fundamental a
exigência de uma legislação para tratamento do endividamento.
Com esta compreensão, a
proposta de atualização encaminhada pela Comissão de Juristas concluiu pela
promoção da informação e educação para o crédito consciente, inclusive com o
dever de o fornecedor aconselhar o consumidor e verificar objetivamente suas
condições de assumir o contrato. Neste sentido, concluiu e encaminhou proposta
de redação no sentido de proibir publicidade de crédito com referência a
“crédito gratuito”, “sem juros”, “sem acréscimo”, com “taxa zero” ou expressão
de sentido ou entendimento semelhante.
Outro avanço, caso a
proposta seja aprovada, será a Instituição da conciliação em caso de
superendividamento, como forma de estimular a repactuação das dívidas dos
consumidores em audiências conciliatórias com todos os credores, onde deve ser
elaborado o plano de pagamento de até 5 anos para quitação das dívidas.
Para entrar em vigor, o
resultado do trabalho dos juristas será apreciado pela Comissão de Meio
Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA) do Senado e ainda
terá de ser aprovado pelo plenário, depois pela Câmara dos Deputados e,
enfim, ser sancionado.
A expectativa é que as
mudanças propostas sejam incorporadas ao atual Código de Defesa do Consumidor
com vistas à efetividade da política nacional de defesa, que tem como objetivo
a harmonia e o equilíbrio das relações de consumo, a partir do reconhecimento
da vulnerabilidade do consumidor e da necessidade, portanto, de medidas que
viabilizem os direitos já consagrados.
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