quarta-feira, 31 de outubro de 2012

Consumidor tem direito ao arrependimento e pode desistir da compra



 “Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.”

Na época em que este direito foi consagrado (1990), através da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), servia apenas para os casos de compras realizadas por telefone, por meio de catálogos postais ou vendas porta à porta, mas hoje, este direito é frequentemente utilizado pelos consumidores que optam pela compra realizada via internet, muito comum atualmente.
A lei é clara. Sempre que a compra for realizada fora do estabelecimento comercial, o consumidor terá direito à desistência do contrato ou da compra no prazo de sete dias. Note-se, inclusive, que a legislação não prevê nenhum tipo de obstáculo para acesso a esse direito, portanto, por qualquer motivo, poderá o consumidor requerer o cancelamento.
A justificativa legal é de que, como o consumidor não teve contato direto com o produto, portanto, não teve a oportunidade de testá-lo, conferir a cor, modelo e demais características, pode ficar decepcionado ao recebê-lo, assim, passa a ter o direito de se arrepender da compra, independentemente da existência de vício (defeito). A legislação também determina que, caso tenha sido repassado algum pagamento, o consumidor tem direito ao estorno do valor pago, devidamente corrigido.
Em resumo, o consumidor pode desistir, por qualquer motivo, da compra ou contratação feita pela internet no prazo de sete dias e o fornecedor não pode negar este direito.

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