“Art. 49. O consumidor pode desistir do
contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de
recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de
produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente
por telefone ou a domicílio.”
Na
época em que este direito foi consagrado (1990), através da Lei 8.078/1990
(Código de Defesa do Consumidor), servia apenas para os casos de compras
realizadas por telefone, por meio de catálogos postais ou vendas porta à porta,
mas hoje, este direito é frequentemente utilizado pelos consumidores que optam
pela compra realizada via internet, muito comum atualmente.
A
lei é clara. Sempre que a compra for realizada fora do estabelecimento
comercial, o consumidor terá direito à desistência do contrato ou da compra no
prazo de sete dias. Note-se, inclusive, que a legislação não prevê nenhum tipo
de obstáculo para acesso a esse direito, portanto, por qualquer motivo, poderá
o consumidor requerer o cancelamento.
A
justificativa legal é de que, como o consumidor não teve contato direto com o
produto, portanto, não teve a oportunidade de testá-lo, conferir a cor, modelo
e demais características, pode ficar decepcionado ao recebê-lo, assim, passa a ter
o direito de se arrepender da compra, independentemente da existência de vício
(defeito). A legislação também determina que, caso tenha sido repassado algum
pagamento, o consumidor tem direito ao estorno do valor pago, devidamente
corrigido.
Em
resumo, o consumidor pode desistir, por
qualquer motivo, da compra ou contratação feita pela internet no prazo de
sete dias e o fornecedor não pode negar este direito.
Nenhum comentário:
Postar um comentário