Com o fácil acesso ao crédito, o endividamento do
consumidor tornou-se tema obrigatório de discussão nos Órgãos de defesa do
consumidor. É que a maioria das reclamações, principalmente nos Procons, gira
em torno da impossibilidade de pagamento do valor total da fatura do cartão de
crédito, da dificuldade em quitar empréstimo realizado, do comprometimento do
salário, gerado em razão do consignado obtido, enfim, da dívida impagável.
Está comum ver brasileiros angustiados ou
desesperados em razão de dívidas, afinal, quem consegue resistir a uma proposta
de crédito fácil quando está em um momento de necessidade?
Neste caso, o contexto é sempre o mesmo. A partir
de uma chamada publicitária encantadora, o consumidor se envolve e assume
contratos com taxas de juros absolutamente altas e sem a devida orientação, que
é direito garantido pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 6o, II e III).
Muitas vezes não tem sequer acesso ao contrato de adesão e assina um termo que
declara o seu conhecimento dos termos do ajuste.
Sendo assim, o endividamento do consumidor
brasileiro se coloca não apenas como um problema financeiro, mas também social
e jurídico. As dívidas impossíveis de serem pagas nas condições impostas pelo
mercado já separam casais, ameaçam a tranquilidade familiar e marginalizam o
consumidor, excluindo-o do mercado de consumo.
No Brasil temos para as empresas a lei de falência,
mas para o consumidor falta uma legislação que promova o seu restabelecimento
financeiro. Por isso é fundamental o fortalecimento do debate sobre a
propositura de lei que vise mecanismos de tratamento do endividamento do
consumidor. Esta proposta é, inclusive, defendida por um dos maiores expoentes
da defesa do consumidor do país, a estudiosa Claúdia Lima Marques.
Por enquanto, apesar de ainda não existir legislação
específica para tratar o endividamento, é possível combater alguns abusos
nestas situações a partir dos preceitos autorizadores da revisão contratual, do
controle da publicidade, do controle de cláusulas abusivas, assim como o combate
à onerosidade excessiva dos contratos e muitos outros, todos previsto no novo
Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor (art. 4o, III e IV).
O poder público, através dos Órgãos de defesa, deve
promover a educação para o consumo, no sentido de orientar o consumidor no
momento da oferta e contratação do crédito e também buscar sistematicamente o
equilíbrio das relações, principalmente através da conciliação, tendo como
finalidade a busca de condições favoráveis à quitação de dívidas, favorecendo o
credor que pretende receber e o consumidor em suas possibilidades de pagamento.
Glauce, bom dia. Parabéns! Seu artigo é bastante pertinente. Me chamou a atenção quando vc fala em controle da publicidade. Pergunto: esta medida atingiria a todos aqueles "entregadores de panfletos" que se espalham pelas ruas, portas de bancos e semáforos a nos seduzir oferecendo linhas de crédito sem SERASA, SPC ou burocracia?
ResponderExcluirSadações,
Ítalo Vilarim